sábado, 12 de janeiro de 2013

Informativo 692 do STF AG. REG. EM MS N. 31.342-DF RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI -1a Turma do STF


A contagem do prazo de cinco anos para anulação de atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos administrados, no caso de processos administrativos do TCU, para a observância do contraditório e da ampla defesa, inicia-se a partir da data de ingresso do processo de registro da aposentadoria na Corte de Contas e não de sua autuação, podendo a respectiva autuação ocorrer em momento posterior à entrada do processo na Corte de Contas. Decorrido o lapso temporal de quase 6 (seis) anos de trâmite interno na Corte de Contas, necessária, na esteira da jurisprudência da Corte, a observância dos postulados da ampla defesa e do contraditório no processamento do ato de aposentadoria da impetrante.

No caso, entre a entrada do processo de aposentadoria e sua autuação decorreram quase dois anos e o TCU queria se beneficiar de sua própria morosidade, alegando que este prazo já transcorrido não seria computado para a contagem do do prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei 9.784/99.

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. 

Cumpre mencionar que a Corte Especial no STJ possui entendimento diverso, conforme divulgação no Informativo 508 do STJ, considerando que o prazo decadencial deve ser contado da data de homologação da aposentadoria pelo Tribunal de Contas:


Corte Especial
DIREITO ADMINISTRATIVO. PRAZO DECADENCIAL PARA A ANULAÇÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. TERMO A QUO.
O termo inicial do prazo decadencial de cinco anos para que a Administração Pública anule ato administrativo referente à concessão de aposentadoria, previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, é a data da homologação da concessão pelo Tribunal de Contas. A concessão de aposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo complexo que somente se perfaz com a manifestação do Tribunal de Contas acerca da legalidade do ato. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.284.915-SC, DJe 10/4/2012; REsp 1.264.053-RS, DJe 16/3/2012; AgRg no REsp 1.259.775-SC, DJe 16/2/2012, e AgRg no REsp 1.257.666-PR, DJe 5/9/2011. EREsp 1.240.168-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgados em 7/11/2012.



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