Principal conclusão do
julgado: “Não incide contribuição social sobre juros de mora pagos a servidor
público em virtude de sentença transitada em julgado, pois eles possuem
natureza indenizatória e não se incorporam ao vencimento”. (STJ, REsp 1239203,
Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell- Recurso Repetitivo)
“Os juros de mora tem
natureza indenizatória e destinam-se a reparar o prejuízo suportado pelo credor
em razão da mora do devedor, o qual não efetuou o pagamento nas condições
estabelecidas pela lei ou pelo contrato. A jurisprudência STF autoriza a
incidência de tal contribuição apenas em relação às parcelas incorporáveis ao
vencimento do servidor público. A incidência de contribuição para o PSS sobre
os valores pagos em cumprimento de decisão judicial, por si só, não justifica a
incidência da contribuição sobre os juros de mora.”
Fonte: STJ
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