sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

STJ - Cabem embargos infringentes se acórdão da apelação contra sentença terminativa avança sobre mérito - REsp 1296492 - EREsp 1296492 - 3ª Turma do STJ - Ministra Relatora Nancy Andrighi - 16.01.2013


São cabíveis os embargos infringentes contra acórdão não unânime que, em apelação, ingressa no exame da matéria de mérito da ação, mesmo que a sentença tenha sido terminativa.

O art. 530 deve ser interpretado harmoniosa e sistematicamente com o restante do CPC, em especial o § 3º do art. 515,  admitindo-se os  embargos infringentes opostos contra acórdão que, por maioria, reforma sentença terminativa e adentra a análise das questões 
de mérito.

No presente precedente, a sentença de 1º grau foi terminativa e extinguiu o processo sem julgamento do mérito por reconhecer a ilegitimidade passiva.

Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)
Art. 515.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
§ 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§ 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 2001)

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