São
cabíveis os embargos infringentes contra acórdão não unânime que, em apelação,
ingressa no exame da matéria de mérito da ação, mesmo que a sentença tenha sido
terminativa.
O art. 530 deve ser
interpretado harmoniosa e sistematicamente com o restante do CPC, em especial o
§ 3º do art. 515, admitindo-se os embargos infringentes opostos
contra acórdão que, por maioria, reforma sentença terminativa e adentra a
análise das questões
de mérito.
No presente precedente,
a sentença de 1º grau foi terminativa e extinguiu o processo sem julgamento do
mérito por reconhecer a ilegitimidade passiva.
Art. 530. Cabem embargos
infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de
apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação
rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria
objeto da divergência. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)
Art. 515. A
apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1o Serão, porém,
objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e
discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
§ 2o Quando o pedido ou
a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a
apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§ 3o Nos casos de
extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode
julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e
estiver em condições de imediato julgamento. (Incluído pela Lei nº 10.352, de
2001)
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