A aprovação de candidato em concurso público dentro do cadastro de
reservas, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital,
garante o direito subjetivo à nomeação se
houver o surgimento de novas vagas, dentro do prazo de validade do concurso.
A jurisprudência do STJ também reconhece direito ao candidato aprovado
em cadastro de reserva nos casos de
contratação precária para o exercício do cargo efetivo no período de validade
do concurso.
A 2ª Turma do STJ entende
que existe direito subjetivo para o candidato, seja em decorrência da criação de novos cargos mediante
lei ou em razão da vacância pela exoneração, aposentadoria ou morte de servidor,
ocorrida no prazo de validade do concurso.
A exceção a esta regra
poderá ocorrer se alcançado o limite prudencial de dispêndios com folha de
pessoal, conforme prevê a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 22, parágrafo
único, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000).
A respeito do cadastro de
reserva, este não pode servir de justificativa para frustrar o acesso
meritocrático de candidatos aprovados em concursos públicos, na alegação do
juízo de conveniência e oportunidade da administração. Para o ministro Mauro
Campbell, a administração “abdica desse mesmo juízo quando cria
cargos desnecessários ou deixa de extingui-los; quando abre sucessivos
concursos com número mínimo de vagas para provimento por largo espaço de tempo
e quando diz resguardar o interesse do erário com extenso cadastro de reserva,
‘tudo sob o dúbio planejamento estratégico’.
O juízo de conveniência e oportunidade não pode estar apartado de um
juízo prévio no momento do lançamento do edital. Cabe ao gestor público agir
com probidade, acautelando-se do impacto orçamentário-financeiro redundante das
novas nomeações decorrentes na natural movimentação de pessoal no prazo de
validade do concurso. Os cargos vagos devem ser extintos e deve haver o
remanejamento de funções decorrentes de redução do quadro de pessoal.
O denominado cadastro de reserva não
pode se consubstanciar numa burla à a jurisprudência hoje consolidada,
frustrando o direito líquido e certo daquele que, chamado em edital pelo
estado, logra aprovação e finda por sepultar seus sonhos, arcando com os prejuízos financeiros e emocionais,
tudo por ter pressuposto que o chamamento editalício partira do Poder Público, primeiro cumpridor da lei, sobretudo em
um Estado Democrático de Direito”, concluiu Campbell.
Fonte: STJ
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