O STF reconheceu no RE 658999 a existência de repercussão geral quanto à possibilidade de acumulação de pensão
decorrente de cargo de médico militar com outra pensão oriunda de cargo de
médico civil.
No caso, uma viúva vinha percebendo por mais de oito anos
duas pensões, uma oriunda do cargo de médico militar e outra oriunda do cargo
de médico civil, contudo, em 2002 o Tribunal de Contas da União proibiu a
acumulação e exigiu que ela optasse por um dos dois benefícios. A viúva
ingressou com uma ação na Justiça Federal e o TRF da 4ª Região entendeu que a acumulação dos
cargos de médico militar e civil e, por conseguinte, das duas aposentadorias,
se deu “em total conformidade com o texto constitucional”, não havendo,
portanto, impedimento à acumulação de pensões. Observou, ainda, que o
Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento no sentido de que é permitida a acumulação de
proventos quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na
atividade.
Ao recorrer ao STF, a União contesta este fundamento.
Sustenta que os dois proventos de aposentadoria recebidos pelo médico se
inserem no regime de previdência do artigo 40 da Constituição da República, que
trata tanto da aposentadoria civil quanto da militar (tecnicamente denominada
reforma), e alega que o artigo 11 da Emenda Constitucional 20/1998 veda a
acumulação.
Art. 11 - A vedação prevista no art. 37,§10º,
da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos,
servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado
novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e
títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção
de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art.
40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite
de que trata o § 11 deste mesmo artigo.
Na manifestação favorável ao reconhecimento da
repercussão geral do tema, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, observa que
a decisão do TRF-4 baseou-se em jurisprudência tanto do STF quanto do STJ, porém anterior à EC 20/98.
“A Corte possui precedentes sobre a acumulação de aposentadorias pelo regime de
previdência, mas não há
entendimento pacificado sobre a percepção de proventos civis com proventos
militares”, assinalou.
Fonte: STF
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