domingo, 13 de janeiro de 2013

STJ - Ação de prestação de contas não serve para a revisão de cláusulas de contrato de financiamento - REsp 1201662- RELATOR(A): Min. MARIA ISABEL GALLOTTI – Segunda Seção. 08.01.2013


1. O titular de conta-corrente bancária tem interesse processual para exigir contas  do  banco (Súmula  259).  Isso  porque  a  abertura  de  conta-corrente tem  por  pressuposto  a  entrega  de  recursos  do  correntista  ao  banco (depósito  inicial  e  eventual  abertura  de  limite  de  crédito),  seguindo-se  relação duradoura de sucessivos créditos e débitos. Por meio da prestação  de contas, o banco deverá demonstrar os créditos (depósitos em favor do  correntista) e os débitos efetivados em sua conta-corrente (cheques pagos,  débitos  de  contas,  tarifas  e  encargos,  saques  etc)  ao  longo  da  relação contratual,  para  que,  ao  final,  se  apure  se  o  saldo  da  conta  corrente  é positivo  ou  negativo,  vale  dizer,  se  o  correntista  tem  crédito  ou,  ao contrário, se está em débito.

2. No contrato de financiamento, ao contrário, não há a entrega de recursos do  consumidor  ao  banco,  para  que  ele  os  mantenha  em  depósito  e administre, efetuando pagamentos, mediante débitos em conta-corrente. A instituição  financeira  entrega  os  recursos  ao  tomador  do  empréstimo,  no  valor  estipulado  no  contrato,  cabendo  ao  financiado  restituir  a  quantia  emprestada,  com  os  encargos  e  na  forma  pactuados.  Não  há,  portanto, interesse de agir para pedir a prestação de contas, de forma mercantil, de  créditos e débitos sucessivos lançados ao longo da relação contratual.

3.  Hipótese  em  que  a  pretensão  deduzida  na  inicial,  voltada  a  aferir  a  legalidade dos encargos cobrados (comissão de permanência, juros, multa,  capitalização, tarifas), deveria ter sido veiculada por meio de ação ordinária  revisional, cumulada com repetição de eventual indébito, no curso da qual  pode  ser requerida  a  exibição  de  documentos,  caso  esta  não  tenha  sido postulada em medida cautelar preparatória.


Em resumo, a prestação de contas não é o meio processual hábil para a revisão de cláusulas contratuais, de modo que o processo foi extinto por  ausência de uma das condições da ação, o interesse de agir, na modalidade interesse-adequação, já que a ação adequada era a ordinária com pedido de revisão.

Fonte: STJ

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