1. O titular de
conta-corrente bancária tem interesse processual para exigir contas do
banco (Súmula 259). Isso
porque a abertura
de conta-corrente tem por
pressuposto a entrega
de recursos do
correntista ao banco (depósito inicial
e eventual abertura
de limite de
crédito), seguindo-se relação duradoura de sucessivos créditos e débitos.
Por meio da prestação de contas, o banco
deverá demonstrar os créditos (depósitos em favor do correntista) e os débitos efetivados em sua
conta-corrente (cheques pagos, débitos de
contas, tarifas e
encargos, saques etc)
ao longo da
relação contratual, para que,
ao final, se
apure se o saldo
da conta corrente
é positivo ou negativo,
vale dizer, se
o correntista tem
crédito ou, ao contrário, se está em débito.
2. No contrato de
financiamento, ao contrário, não há a entrega de recursos do consumidor
ao banco, para
que ele os
mantenha em depósito
e administre, efetuando pagamentos, mediante débitos em conta-corrente. A instituição financeira
entrega os recursos
ao tomador do
empréstimo, no valor
estipulado no contrato,
cabendo ao financiado
restituir a quantia
emprestada, com os
encargos e na
forma pactuados. Não
há, portanto, interesse de agir
para pedir a prestação de contas, de forma mercantil, de créditos e débitos sucessivos lançados ao
longo da relação contratual.
3. Hipótese em que
a pretensão deduzida
na inicial, voltada
a aferir a legalidade
dos encargos cobrados (comissão de permanência, juros, multa, capitalização, tarifas), deveria ter sido
veiculada por meio de ação ordinária revisional,
cumulada com repetição de eventual indébito, no curso da qual pode
ser requerida a exibição
de documentos, caso
esta não tenha
sido postulada em medida cautelar preparatória.
Em resumo, a prestação de contas não é o meio processual hábil para a revisão
de cláusulas contratuais, de modo que o processo foi extinto por ausência de uma das condições da ação, o
interesse de agir, na modalidade interesse-adequação, já que a ação adequada era a ordinária com pedido de revisão.
Fonte: STJ
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