sábado, 26 de janeiro de 2013

STJ - Conselhos profissionais devem pagar custas processuais - AResp 249709 - 2ª Turma – Ministro Relator Castro Meira - 24.01.2013


As entidades fiscalizadoras de exercício profissional não estão isentas do pagamento de custas processuais. A 2ª Turma do STJ entende que essas entidades não têm direito à isenção prevista no artigo 4º da Lei 9.289/96.

Apesar de possuírem natureza jurídica de autarquia em regime especial, a Lei 9.289 determina expressamente que os conselhos de fiscalização profissional se submetam ao pagamento das custas processuais.

Art. 4° São isentos de pagamento de custas:
I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;
II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita;
III - o Ministério Público;
IV - os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.

Fonte: STJ

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