As entidades fiscalizadoras de exercício profissional não estão isentas
do pagamento de custas processuais. A 2ª Turma do STJ entende
que essas entidades não têm direito à isenção prevista no artigo 4º da Lei
9.289/96.
Apesar de possuírem natureza jurídica de autarquia em regime especial,
a Lei 9.289 determina expressamente que os conselhos de fiscalização
profissional se submetam ao pagamento das custas processuais.
Art. 4° São isentos de
pagamento de custas:
I - a União, os Estados, os
Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas
autarquias e fundações;
II - os que provarem
insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária
gratuita;
III - o Ministério Público;
IV - os autores nas ações
populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código
de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as
entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas
jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas
judiciais feitas pela parte vencedora.
Fonte: STJ
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