A limitação do valor da
renda per capita familiar não deve ser considerada a
única forma de se comprovar
que a pessoa não possui outros
meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família,
pois apenas
é um elemento objetivo para
aferir a necessidade,
ou seja, presume-se absolutamente a
miserabilidade quando comprovada
a renda per capita inferior a
1/4 do salário mínimo.
A jurisprudência do STJ dispõe que é possível ao idoso e ao deficiente
físico demonstrar a condição de hipossuficiência por outros meios que não
apenas a renda familiar mensal – estabelecida pela lei em um quarto do salário
mínimo.
A matéria está pacificada no STJ desde 2009,
quando da apreciação de um recurso repetitivo de Minas Gerais (Resp 1.112.557).
A jurisprudência garante aos portadores de deficiência e ao idoso o direito ao
recebimento de benefício previdenciário assistencial de prestação continuada, mesmo que o núcleo familiar
tenha renda per capita superior ao valor correspondente a 1/4 do
salário-mínimo.
O tribunal entende que a interpretação da Lei 8.213 deve levar em conta
“o amparo irrestrito ao cidadão social e
economicamente vulnerável”. É possível a aferição da condição de
hipossuficiência por outros meios que não a renda mensal. Pode o julgador, ao
analisar o caso concreto, verificar outros elementos probatórios que afirmem a
condição de pobreza da parte e de sua família.
Fonte: STJ
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