É possível a cumulação da multa contratual por mora e da indenização por
perdas e danos. O credor tem a faculdade de requerer cumulativamente o
cumprimento da obrigação, a multa estipulada no contrato e, ainda, indenização
correspondente às perdas e danos decorrentes da mora (lucros cessantes, danos
emergentes, danos morais etc).
A cominação de uma multa
para o caso de mora não interfere com a responsabilidade civil correlata que já
deflui naturalmente do próprio sistema.
A cláusula penal moratória não compensa nem substitui o inadimplemento,
apenas pune o retardamento no cumprimento da obrigação, logo não interfere na
responsabilidade civil.
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