Falece aos Estados-membros competência para a criação de contribuição compulsória ou de qualquer outra espécie tributária destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos ou odontológicos prestados aos seus servidores.
A controvérsia atinente ao
direito de servidores públicos estaduais à restituição de valores descontados
compulsoriamente a título de contribuição declarada inconstitucional possui
natureza infraconstitucional.
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