domingo, 13 de janeiro de 2013

STJ - Operador de instituição financeira irregular também pode ser condenado por gestão fraudulenta - HC 221233- RELATOR(A):Min. JORGE MUSSI - QUINTA TURMA. 07.01.2013



O artigo    da  Lei  7.492/1986  prevê  como  crime  contra  o Sistema  Financeiro  Nacional  a  gestão  fraudulenta  de instituição  financeira,  cumprindo  definir  o  que  constitui "instituição financeira" para fins de caracterização do ilícito em comento. Para tanto, deve-se recorrer à própria Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro  Nacional  que,  no  parágrafo  único  do artigo 1º da Lei 7.492/1986 equipara às instituições financeiras "a  pessoa  jurídica  que  capte  ou  administre  seguros,  câmbio, consórcio,  capitalização  ou  qualquer  tipo  de  poupança,  ou recursos  de  terceiros ",  bem  como  "a  pessoa  natural  que exerça  quaisquer  das  atividades  referidas  neste  artigo,  ainda que de forma  eventual ".

Assim,  tendo  a  própria  Lei  dos  Crimes  contra  o  Sistema Financeiro Nacional estabelecido quem é instituição financeira para  efeitos  de  sua  aplicação,  não  se  pode  excluir  de  seu âmbito de incidência as pessoas físicas ou as  sociedades de fato  que  operam  sem  a  autorização  do  Banco  Central  do  Brasil,  as  quais  estão  inseridas  no  conceito  contido  no parágrafo  único  do  artigo  1º  da  Lei  7.492/1986. 

No delito de gestão fraudulenta, disposto no artigo 4º da Lei  7.492/1986,  pune-se  quem  gerencia  instituição  financeira  de forma  enganosa,  com  má-fé  e  com  a  intenção  de  ludibriar, dando aparência de legalidade a negócios ou transações que são, na verdade, ilícitas. Por outro lado, ao coibir a operação de instituição financeira sem  a  devida  autorização,  a  norma  penal  incriminadora disposta  no  artigo  16  do  diploma  legal  em  exame  objetiva sancionar  aquele  que deixa de  atender  a  formalidade  exigida pelo  Banco  Central  do  Brasil  para  que  possa  iniciar  ou continuar suas atividades.

Vê-se, assim, que os tipos penais em questão não são, de  modo algum, incompatíveis entre si, pois o artigo 4º da Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional diz respeito à má gestão  da  instituição  financeira,  e  o  artigo  16  trata  do  seu funcionamento irregular, sendo que qualquer interpretação em sentido contrário terminaria por privilegiar aquele que gerencia fraudulentamente  instituição  financeira  constituída  à  margem da  lei,  estimulando  a  proliferação  de  entes  e  pessoas  que atuam  sem  a  devida  autorização  do Banco Central  do Brasil. Por  conseguinte,  não  se  vislumbra  qualquer ilegalidade  no acórdão  impugnado,  por  meio  do  qual  o  paciente  restou condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 4º, 16
e 22 da Lei 7.492/1986, em concurso formal.

Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira: Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.

Parágrafo único. Se a gestão é temerária: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração (Vetado) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio: Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Fonte: STJ

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