O artigo 4º da
Lei 7.492/1986 prevê
como crime contra
o Sistema Financeiro Nacional
a gestão fraudulenta
de instituição financeira, cumprindo
definir o que
constitui "instituição financeira" para fins de caracterização
do ilícito em comento. Para tanto, deve-se recorrer à própria Lei dos Crimes
contra o Sistema Financeiro
Nacional que, no
parágrafo único do artigo 1º da Lei 7.492/1986 equipara às instituições
financeiras "a pessoa jurídica
que capte ou
administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização
ou qualquer tipo
de poupança, ou recursos
de terceiros ", bem
como "a pessoa
natural que exerça quaisquer
das atividades referidas
neste artigo, ainda que de forma eventual ".
Assim, tendo a
própria Lei dos
Crimes contra o
Sistema Financeiro Nacional estabelecido quem é instituição financeira para efeitos
de sua aplicação,
não se
pode excluir de seu
âmbito de incidência as pessoas físicas ou as sociedades de fato que
operam sem a
autorização do Banco
Central do Brasil,
as quais estão
inseridas no conceito
contido no parágrafo único
do artigo 1º da Lei
7.492/1986.
No delito de gestão
fraudulenta, disposto no artigo 4º da Lei
7.492/1986, pune-se quem
gerencia instituição financeira
de forma enganosa, com
má-fé e com
a intenção de
ludibriar, dando aparência de legalidade a negócios ou transações que são,
na verdade, ilícitas. Por outro lado, ao coibir a operação de instituição
financeira sem a devida
autorização, a norma
penal incriminadora disposta no
artigo 16 do
diploma legal em
exame objetiva sancionar aquele
que deixa de atender a
formalidade exigida pelo Banco
Central do Brasil
para que possa
iniciar ou continuar suas
atividades.
Vê-se, assim, que os tipos penais em questão não são, de modo algum, incompatíveis entre si, pois o
artigo 4º da Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional diz respeito à
má gestão da instituição
financeira, e o
artigo 16 trata
do seu funcionamento irregular,
sendo que qualquer interpretação em sentido contrário terminaria por privilegiar aquele que gerencia fraudulentamente instituição
financeira constituída à
margem da lei, estimulando
a proliferação de
entes e pessoas
que atuam sem a
devida autorização do Banco Central do Brasil. Por conseguinte,
não se vislumbra
qualquer ilegalidade no acórdão impugnado,
por meio do
qual o paciente
restou condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 4º, 16
e 22 da Lei 7.492/1986, em concurso formal.
Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira: Pena - Reclusão,
de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único. Se a gestão é temerária: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a
8 (oito) anos, e multa.
Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização
obtida mediante declaração (Vetado) falsa, instituição financeira, inclusive de
distribuição de valores mobiliários ou de câmbio: Pena - Reclusão, de 1 (um) a
4 (quatro) anos, e multa.
Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover
evasão de divisas do País: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e
multa.
Fonte: STJ
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