sábado, 12 de janeiro de 2013

Informativo 692 STF HC N. 112.563-SC RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. CEZAR PELUSO




É possível a aplicação do princípio da insignificância em crime ambiental.

No caso, um pescador teria sido flagrado com doze camarões e rede de pesca, em desacordo com a Portaria 84/02, do IBAMA, incidindo a sua conduta no crime previsto no Art. 34, parágrafo único, II, da Lei nº 9.605/98: “Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:        Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;  II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos”

O STF considerou que doze camarões importariam em valor insignificante e em ausência de periculosidade do agente. Uma vez verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, à luz das suas circunstâncias, deve o réu, em recurso ou habeas corpus, ser absolvido por atipicidade do comportamento.

Fonte: STF

Um comentário:

  1. Precisa o caso chegar no STF para haver o reconhecimento da insignificância??? Quanta injustiça.

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