É possível a aplicação do
princípio da insignificância em crime ambiental.
No caso, um pescador teria
sido flagrado com doze camarões e rede
de pesca, em desacordo com a Portaria 84/02, do IBAMA, incidindo a sua conduta no crime
previsto no Art. 34, parágrafo único, II, da Lei nº 9.605/98: “Art. 34. Pescar
em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão
competente: Pena - detenção de um
ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único.
Incorre nas mesmas penas quem: I - pesca espécies que devam ser preservadas ou
espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos; II - pesca quantidades superiores às
permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e
métodos não permitidos”
O
STF considerou que doze camarões importariam em valor insignificante e em
ausência de periculosidade do agente. Uma vez verificada a objetiva
insignificância jurídica do ato tido por delituoso, à luz das suas
circunstâncias, deve o réu, em recurso ou habeas corpus, ser absolvido por
atipicidade do comportamento.
Fonte: STF
Precisa o caso chegar no STF para haver o reconhecimento da insignificância??? Quanta injustiça.
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