A jurisprudência do STJ admite o ajuizamento de nova ação de
investigação de paternidade, quando o pedido foi julgado improcedente por falta
de prova, mas não foi excluída a possibilidade de vínculo genético.
Privilegia-se assim o
reconhecimento da filiação por se tratar de direito de personalidade
fundamentado no principio da dignidade da pessoa humana, relativizando-se o
instituto da coisa julgada material. Não se pode impedir o ajuizamento de nova
ação destinada a garantir o direito fundamental da autora de investigar a sua
ascendência genética, mediante a utilização do exame de DNA, que fornece
elementos de convicção quase absolutos do vínculo de parentesco.
Cumpre ressaltar que a
Ministra Relatora chamou atenção a respeito de que a jurisprudência da Segunda
Seção tem precedentes no
sentido de que, em respeito à coisa julgada e em observância ao princípio da
segurança jurídica, “não se permite o ajuizamento de nova ação de investigação
de paternidade apenas em razão da descoberta e disseminação de modernos métodos
científicos capazes de determinar a ascendência genética com elevada precisão,
nas hipóteses em que o pedido anterior foi julgado improcedente com base nas
provas técnicas então disponíveis.
Entretanto, a ministra
Isabel Gallotti destacou que, no caso em análise, o pedido requerido na ação foi julgado improcedente não
com amparo em perícia elaborada segundo as técnicas conhecidas na época, mas
com base apenas em provas testemunhais e no comportamento da genitora,
revelando assim acentuadas divergências.
Fonte: STJ
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