sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

STJ - PMs dos antigos territórios não têm direito a isonomia salarial com policiais do DF – MS 13832 3ª Seção – Relator Ministro Jorge Mussi – 14.01.2013


Os policiais militares dos antigos territórios do país não fazem jus às mesmas vantagens dos PMs do Distrito Federal.

MANDADO  DE  SEGURANÇA.  ADMINISTRATIVO.  POLICIAL MILITAR  DO  EX-TERRITÓRIO  DO  AMAPÁ.  EXTENSÃO  DE  VANTAGEM  E  GRATIFICAÇÃO  PAGAS  AOS  MILITARES  DO DISTRITO  FEDERAL.  IMPOSSIBILIDADE.  FALTA  DE  AMPARO LEGAL. SÚMULA N. 339/STF.

1. Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento  e Gestão a administração dos proventos dos servidores dos extintos  Territórios  Federais,  tornando-o  parte  legítima  para  figurar  no  polo  passivo do mandamus .
2.  O  art.  65  da  Lei  n.  10.486/2002,  que  trata  da  extensão  dos benefícios recebidos pelo militares do Distrito Federal aos militares da ativa,  inativos  e  pensionistas  dos  ex-Territórios  Federais  do Amapá, Rondônia  e  de  Roraima,  cuida  tão  somente  das  vantagens  ali previstas.
3. Mostra-se indevido o pagamento da Gratificação de Condição Especial  -  GCEF  e  da  Vantagem  Pecuniária  Especial  -  VPE  aos militares dos ex-Territórios, uma vez que a norma que instituiu essas vantagens  expressamente  previu  que  elas  se  destinam, privativamente,  aos  militares  do  Distrito  Federal. 
4. A extensão das rubricas GCEF e VPE aos policiais militares da ativa,  inativos  e  pensionistas  do  ex-Território  do  Amapá,  com fundamento no princípio constitucional da isonomia, encontra óbice na Súmula n. 339 do Supremo Tribunal Federal.
5. Segurança denegada.

Súmula 339 do STF: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.

Fonte: STJ 

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