Os policiais militares dos antigos
territórios do país não fazem jus às mesmas vantagens dos PMs do Distrito Federal.
MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO
EX-TERRITÓRIO DO AMAPÁ.
EXTENSÃO DE VANTAGEM
E GRATIFICAÇÃO PAGAS
AOS MILITARES DO DISTRITO
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA
DE AMPARO LEGAL. SÚMULA N.
339/STF.
1.
Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão a administração dos proventos dos
servidores dos extintos Territórios Federais,
tornando-o parte legítima
para figurar no
polo passivo do mandamus .
2.
O art. 65
da Lei n.
10.486/2002, que trata
da extensão dos benefícios recebidos pelo
militares do Distrito Federal aos militares da ativa, inativos
e pensionistas dos
ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e
de Roraima, cuida tão somente
das vantagens ali previstas.
3. Mostra-se indevido o pagamento da
Gratificação de Condição Especial - GCEF
e da Vantagem
Pecuniária Especial -
VPE aos militares dos
ex-Territórios, uma vez que a norma que instituiu essas vantagens expressamente
previu que elas
se destinam, privativamente, aos
militares do Distrito
Federal.
4.
A extensão das rubricas GCEF e VPE aos policiais militares da ativa, inativos
e pensionistas do
ex-Território do Amapá,
com fundamento no princípio constitucional da isonomia, encontra óbice
na Súmula n. 339 do Supremo Tribunal Federal.
5. Segurança denegada.
Súmula
339 do STF: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,
aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
Fonte: STJ
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