O princípio do melhor interesse do menor prevalece
sobre a estabilização de competência relativa.
Dessa forma, a mudança de domicílio das partes permite que o processo tramite
em nova comarca, mesmo após seu início.
Neste precedente, durante a tramitação de uma ação que tinha por objeto
o reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com guarda de filho, ambas as partes mudaram de endereço, e o juiz
inicial determinou sua remessa
para o novo domicílio do menor,
contudo, o juiz dessa comarca, entendeu que a declinação da competência
relativa não poderia ter sido feita de ofício.
O STJ aplicou no caso o princípio do juiz
imediato previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo o
qual o foro competente para ações e
procedimentos envolvendo interesses, direitos e garantias previstos no próprio
Estatuto da Criança e do Adolescente é determinado pelo local onde o menor tem
convivência familiar e comunitária habitual.“O intuito máximo do princípio do juízo
imediato está em que, pela proximidade com a criança, é possível atender de
maneira mais eficaz aos objetivos colimados pelo ECA, bem como entregar-lhe a
prestação jurisdicional de forma rápida e efetiva, por meio de uma interação
próxima entre o juízo, o infante e seus pais ou responsáveis”.
Também se ressaltou no julgado que o
CPC se aplica, conforme previsão expressa do ECA, de forma subsidiária,
cedendo, portanto, no ponto relativo à competência ou sua alteração. Desse
modo, a regra especial subordina as previsões gerais da lei processual, dando
lugar a “uma solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e
segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no
curso do processo”.
Por fim, a ministra relatora Nancy Andrighi observou que não havia nos
autos nenhum indício de interesses escusos das partes, mas apenas alterações
“corriqueiras” de domicílio posteriores a separações, movidas por sentimentos de inadequação em relação ao
domicílio anterior do casal ou pela “singela tentativa de reconstrução de vidas
após o rompimento”.
Fonte: STJ
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