quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

STJ - Interesse do menor autoriza mudança de competência no curso do processo por alteração de domicílio das partes. – Ministra Relatora Nancy Andrighi Segunda Seção -15.01.2013



O princípio do melhor interesse do menor prevalece sobre a estabilização de competência relativa.

Dessa forma, a mudança de domicílio das partes permite que o processo tramite em nova comarca, mesmo após seu início.

Neste precedente, durante a tramitação de uma ação que tinha por objeto o reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com guarda de filho, ambas as partes mudaram de endereço, e o juiz inicial determinou sua remessa para o novo domicílio do menor, contudo, o juiz dessa comarca, entendeu que a declinação da competência relativa não poderia ter sido feita de ofício.

O STJ aplicou no caso o princípio do juiz imediato previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo o qual o foro competente para ações e procedimentos envolvendo interesses, direitos e garantias previstos no próprio Estatuto da Criança e do Adolescente é determinado pelo local onde o menor tem convivência familiar e comunitária habitual.O intuito máximo do princípio do juízo imediato está em que, pela proximidade com a criança, é possível atender de maneira mais eficaz aos objetivos colimados pelo ECA, bem como entregar-lhe a prestação jurisdicional de forma rápida e efetiva, por meio de uma interação próxima entre o juízo, o infante e seus pais ou responsáveis.

Também se ressaltou no julgado que o CPC se aplica, conforme previsão expressa do ECA, de forma subsidiária, cedendo, portanto, no ponto relativo à competência ou sua alteração. Desse modo, a regra especial subordina as previsões gerais da lei processual, dando lugar a “uma solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo”.

Por fim, a ministra relatora Nancy Andrighi observou que não havia nos autos nenhum indício de interesses escusos das partes, mas apenas alterações “corriqueiras” de domicílio posteriores a separações, movidas por sentimentos de inadequação em relação ao domicílio anterior do casal ou pela “singela tentativa de reconstrução de vidas após o rompimento”.

Fonte: STJ

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