Este Supremo Tribunal
Federal firmou o entendimento de que a coisa julgada constituída anteriormente
à vigência da Constituição Federal de 1988 não impede a incidência do disposto
no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em razão da não oponibilidade do direito adquirido
quando incompatível com a atual norma constitucional.
Art. 17 - Os vencimentos,
a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de
aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição
serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo,
neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer
título.
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