sábado, 12 de janeiro de 2013

Informativo 692 do STF EMB. DECL. NO AI N. 721.353-SP RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI


Este Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a coisa julgada constituída anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988 não impede a incidência do disposto no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em razão da não oponibilidade do direito adquirido quando incompatível com a atual norma constitucional.

Art. 17 - Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.

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