sábado, 12 de janeiro de 2013

Informativo 692 do STF RE N. 562.351-RS RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI




A imunidade tributária conferida pelo art. 150, VI, b, é restrita aos templos de qualquer culto religioso, não se aplicando à maçonaria, em cujas lojas não se professa qualquer religião. A maçonaria seria uma ideologia de vida e não uma religião.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: (...) b) templos de qualquer culto.

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