O STF reconheceu a
existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE
680089, em que se discute a possibilidade de cobrança de ICMS pelo estado de destino da mercadoria,
nas operações interestaduais de venda de mercadorias a consumidor final,
realizadas de forma não presencial.
Tese principal: O Protocolo
nº 21/2011 do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ disciplina que
a cobrança de ICMS fica a cargo da unidade federativa que receberá o produto, nas
operações interestaduais de vendas de produtos, realizadas de forma não presencial,
a serem entregues a consumidor final situado no território de outra entidade federativa. Ou seja se
consumidor de São Paulo compra um produto que está em Manaus, pela internet,
caberia a São Paulo, o recolhimento do ICMS. Tal Protocolo ofenderia o artigo 155, § 2º, inciso VII, alínea “b”, da Carta da República,
que dispõe que, nas hipóteses em que o consumidor final não seja contribuinte
do imposto, este será devido
somente ao Estado de origem, onde se encontra o fornecedor do produto,
de acordo com a alíquota interna.
Obs: A mesma questão é discutida na ADI n.º 4.628, pendente de julgamento no STF
Fonte: STF
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