A sentença de mérito transitada
em julgado só pode ser
desconstituída mediante ajuizamento
de específica ação autônoma de
impugnação (ação rescisória)
que haja sido proposta na
fluência do prazo decadencial previsto em
lei, pois, com o exaurimento de
referido lapso temporal, estar-se-á diante
da coisa soberanamente julgada,
insuscetível de ulterior
modificação, ainda que o
ato sentencial encontre fundamento em
legislação que, em momento posterior,
tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato,
quer no âmbito de fiscalização
incidental de constitucionalidade.
A superveniência de
decisão do Supremo Tribunal Federal, declaratória
de inconstitucionalidade de diploma normativo utilizado como fundamento
do título judicial questionado, ainda que impregnada
de eficácia “ex tunc” – como
sucede, ordinariamente, com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada, não se revela apta, só por si, a desconstituir a autoridade da coisa
julgada, que traduz, em
nosso sistema jurídico, limite insuperável
à força retroativa resultante dos pronunciamentos que
emanam, “in abstracto”, da Suprema Corte.
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