Neste caso, a União foi condenada a cumprir os efeitos de anistia já declarada, reenquadrando a falecida mãe dos autores, no cargo de socióloga, cargo a que teria direito se estivesse em serviço ativo, incluindo, por via de consequência, os autores como beneficiários de pensão, nos termos do ADCT.
Na época em que a mãe dos autores trabalhava, o seu regime era o celetista, de modo
que a pensão deveria ser paga pelo INSS, autarquia federal, com personalidade
e patrimônio próprios e não pela União, o que seria devido se ela fosse estatutária.
Mas não foi isso que aconteceu. A decisão transitou em julgado condenando a União e não o INSS ao pagamento da pensão.
Mas não foi isso que aconteceu. A decisão transitou em julgado condenando a União e não o INSS ao pagamento da pensão.
Como
de praxe, a sentença judicial foi enviada ao TCU para fins de registro do
título judicial e pagamento da pensão devida pela União, como determinado na sentença. Sucede que, no exame da legalidade do ato, o TCU considerou ser ilegal
o pagamento pela União, devendo a fonte pagadora ser o INSS, motivo pelo qual
suspendeu o pagamento da pensão, que chegou a ser recebida por alguns meses.
A
pergunta é: O TCU poderia fazer isso? O STF disse que não, pois não se estaria
diante de hipótese excepcional de lacuna do título judicial ou de desvio
administrativo em sua implementação. Não pode o Tribunal de Contas da União, mesmo que
indiretamente, alterar as partes alcançadas pela decisão judicial já transitada
em julgado. Se o responsável pelo pagamento da pensão era o INSS, essa questão
deveria ter sido arguida à época da discussão judicial. A questão acerca do
regime de aposentação da impetrante deveria ter sido arguida durante o trâmite
da ação ordinária, e, depois de transitada em julgado a decisão, eventualmente,
pela via da ação rescisória, mas não no momento da análise da legalidade da
pensão perante o TCU.
O
Tribunal de Contas da União não possui legitimidade constitucional para
desconstituir, na via administrativa, decisão judicial já transitada em
julgado. Não seria dado ao Tribunal de Contas da União suspender o pagamento do
benefício de pensão que havia sido concedido através de decisão judicial
transitada em julgado, ainda que entendesse que o responsável pelo pagamento da
pensão deveria ser o INSS, e não a União. Além de ofender a autoridade da coisa
julgada, a decisão administrativa do TCU ofende aos princípios da segurança
jurídica, boa-fé, proteção da confiança, estes últimos como projeções específicas do
princípio da segurança jurídica.
Nos termos do artigo 472 do Código de
Processo Civil, em regra, ‘a sentença faz coisa julgada às partes entre as
quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros’. No caso concreto,
a sentença proferida pela 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio
de Janeiro foi proferida em ação ajuizada pela impetrante contra a União
(Ministério da Educação), o que implica dizer que tal decisão não tem o condão
de atingir o INSS, ente autárquico
vinculado ao Ministério da Previdência Social, que goza de personalidade
jurídica própria e que não foi parte no aludido processo.
Fonte: STF
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