As coligações partidárias
são criadas, especificamente, para atuar em determinado período
(do registro de candidatura até a diplomação dos candidatos eleitos e
respectivos suplentes). Todavia, os seus efeitos projetam-se para o futuro,
em decorrência lógica
do ato de
diplomação dos candidatos eleitos
e seus respectivos suplentes. Tanto é assim, que as coligações podem figurar
como parte em processos eleitorais (Ação de Impugnação de
Mandato Eletivo e Recurso
Contra Expedição de Diploma) com evidente legitimidade ativa
ad causam, mesmo após a diplomação, na fase pós-eleitoral.
O quociente partidário para
o preenchimento de cargos vagos é definido em função da coligação, contemplando
seus candidatos mais votados, independentemente dos partidos aos quais são
filiados. Regra que deve ser mantida para a convocação dos suplentes, pois
eles, como os eleitos, formam lista única de votações nominais que, em ordem decrescente,
representa a vontade do eleitorado.
A sistemática estabelecida
no ordenamento jurídico eleitoral para o preenchimento dos cargos disputados no
sistema de eleições proporcionais é declarada no momento da diplomação, quando
são ordenados os candidatos eleitos e a ordem de sucessão pelos candidatos suplentes. A
mudança dessa ordem
atenta contra o ato jurídico perfeito e desvirtua o sentido e a
razão de ser das coligações.
Dessa forma, no sistema
proporcional adotado pelo legislador brasileiro, a formação da lista de eleitos
e suplentes é feita a partir de candidatos mais votados e apresentados por
determinada coligação que possui direitos assegurados por lei. Se o candidato
mais votado licencia-se, o seu suplente será o segundo mais votado nos termos
da coligação. O mandato pertence à coligação e não ao partido do candidato mais votado.
Fonte: STF
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