sábado, 26 de janeiro de 2013

STF - Negada liminar a suplente que pedia para tomar posse como deputado federal - MS 31866 – Ministro Ricardo Lewandowski – 19.01.2013


As coligações partidárias são criadas, especificamente, para atuar em determinado período (do registro de candidatura até a diplomação dos candidatos eleitos e respectivos suplentes). Todavia, os seus efeitos projetam-se para o  futuro,  em  decorrência  lógica  do  ato  de  diplomação  dos candidatos eleitos e seus respectivos suplentes. Tanto é assim, que as coligações podem figurar como parte em processos eleitorais (Ação de Impugnação  de  Mandato  Eletivo  e  Recurso  Contra  Expedição  de Diploma) com evidente legitimidade ativa ad causam, mesmo após a diplomação, na fase pós-eleitoral.

O quociente partidário para o preenchimento de cargos vagos é definido em função da coligação, contemplando seus candidatos mais votados, independentemente dos partidos aos quais são filiados. Regra que deve ser mantida para a convocação dos suplentes, pois eles, como os eleitos, formam lista única de votações nominais que, em ordem decrescente, representa a vontade do eleitorado.

A sistemática estabelecida no ordenamento jurídico eleitoral para o preenchimento dos cargos disputados no sistema de eleições proporcionais é declarada no momento da diplomação, quando são ordenados os candidatos eleitos e a ordem de sucessão pelos candidatos suplentes.  A  mudança  dessa  ordem  atenta  contra  o  ato  jurídico perfeito e desvirtua o sentido e a razão de ser das coligações.

Dessa forma, no sistema proporcional adotado pelo legislador brasileiro, a formação da lista de eleitos e suplentes é feita a partir de candidatos mais votados e apresentados por determinada coligação que possui direitos assegurados por lei. Se o candidato mais votado licencia-se, o seu suplente será o segundo mais votado nos termos da coligação. O mandato pertence à coligação e não ao partido do candidato mais votado.

Fonte: STF

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