A Quarta Turma do STJ
decidiu não ser possível o ajuizamento de ação de alimentos contra espólio de
alimentante, se quando do falecimento do autor da herança, não havia alimentos
fixados em acordo ou sentença em seu favor.
Ou seja, o cabimento de ação
de alimentos contra o espólio do alimentante só ocorre quando já havia a
obrigação de prestar alimentos antes do falecimento, de modo a garantir a
manutenção do alimentando durante a tramitação do inventário.
Os alimentos ostentam
caráter personalíssimo, por isso, no que tange à obrigação alimentar, não há
falar em transmissão do dever jurídico (em abstrato) de prestá-los.
Fonte: STJ
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