O STF, no ARE 638467, reconheceu a repercussão geral cuja matéria é o alcance da responsabilidade do Poder Público no caso de morte de detento sob sua custódia. No caso paradigma, o Estado do Rio Grande do Sul contesta decisão do Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS) que determinou aos cofres estaduais o pagamento de indenização à família do presidiário morto.
No caso, o laudo da morte foi
inclusivo, não apontando com precisão se houve um homicídio ou um suicídio, em
decorrência de asfixia mecânica. O Estado do Rio Grande do Sul sustenta que só
seria responsável na hipótese de homicídio e no presente caso não há nexo
causal que autorize a condenação do Estado, de modo que “não há como impor ao
Estado o dever absoluto de guarda da integridade física dos presos”.
Ao seu turno, o TJ-RS considerou
que há sim a responsabilidade do Poder Público, conforme estabelece o artigo
37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, sendo ela OBJETIVA.
Fonte:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=227684&tip=UN
Vale a pena acompanhar o caso,
pois o STF definirá no caso se a responsabilidade do Estado será subjetiva,
objetiva ou analisada sob a teoria do risco integral. É muito comum que presos,
acometidos pelo desespero, cometam suicídio com suas próprias peças de roupa ou
lençóis, por meio de enforcamento que redunda na asfixia mecânica pela
constrição das vias áreas. Deve o Estado responder civilmente por esta morte?
Uma câmera de vigilância com monitoramento 24 horas não poderia evitar o ocaso
da vida do detento? Penso que a resposta do STF será afirmativa para ambas as
respostas, enviando uma mensagem para o Poder Executivo de que é preciso
investir na estrutura das unidades prisionais do Brasil, sob pena de se pagar caro nas indenizações.
Fonte: STF
Fonte: STF
Nenhum comentário:
Postar um comentário