sábado, 5 de janeiro de 2013

MS 17527 STJ 02 01 2013




Trata-se de julgado da Primeira Seção do STJ, em que militar reformado busca o arquivamento em definitivo de processo administrativo, onde o Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ/AGU 134/2011 realiza estudos para de anulação de anistia concedida ao militar reformado.

O militar reformado ajuizou MS sustentando que do ato que concedeu a sua anistia até o ajuizamento do seu mandado de segurança já transcorreram mais de oito anos, circunstância que levaria ao reconhecimento da decadência da administrativa quanto à pretensão de anular os atos de que decorram efeitos favoráveis ao impetrante, de acordo com o artigo 54 da Lei 9.784/99, in verbis: “Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.

Contudo, a primeira Seção do STJ entende que o caso atrai a incidência de forma análoga da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.”, isto por que a portaria contestada se resume a simples fase de estudos acerca de eventuais irregularidades nas concessões de anistia política, não afetando a esfera individual de direitos dos anistiados, que dependerá diretamente das conclusões dos trabalhos. Por estas razões, a segurança foi denegada.

Fonte: STJ

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