Trata-se
de julgado da Primeira Seção do STJ, em que militar reformado busca o
arquivamento em definitivo de processo administrativo, onde o Grupo de Trabalho
Interministerial criado pela Portaria MJ/AGU 134/2011 realiza estudos para de
anulação de anistia concedida ao militar reformado.
O
militar reformado ajuizou MS sustentando que do ato que concedeu a sua anistia
até o ajuizamento do seu mandado de segurança já transcorreram mais de oito
anos, circunstância que levaria ao reconhecimento da decadência da
administrativa quanto à pretensão de anular os atos de que decorram efeitos
favoráveis ao impetrante, de acordo com o artigo 54 da Lei 9.784/99, in verbis:
“Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que
decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados
da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.
Contudo,
a primeira Seção do STJ entende que o caso atrai a incidência de forma análoga
da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal: “Não cabe mandado de segurança
contra lei em tese.”, isto por que a portaria contestada se resume a simples
fase de estudos acerca de eventuais irregularidades nas concessões de anistia
política, não afetando a esfera individual de direitos dos anistiados, que
dependerá diretamente das conclusões dos trabalhos. Por estas razões, a
segurança foi denegada.
Fonte:
STJ
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