Ao adolescente que pratica de forma reiterada ato infracional equiparado ao
crime de tráfico de drogas pode ser aplicada a medida de internação.
Nos
termos do art. 122, II, do ECA, a medida socioeducativa de internação pode ser
aplicada na hipótese de reiteração no cometimento de outras infrações graves,
mostrando-se como a mais adequada no caso pois o menor vem reiteradamente
praticando atos infracionais de natureza grave e as medidas socioeducativas até
então aplicadas não foram eficazes em possibilitar a sua ressocialização.
A medida
de internação deverá observar o limite máximo de 3 anos, previsto no § 3º do
art. 121 do ECA.
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou
violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
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