sábado, 12 de janeiro de 2013

Informativo 692 STF HC N. 113.758-MG RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI


Ao adolescente que pratica de forma reiterada ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas pode ser aplicada a medida de internação.

Nos termos do art. 122, II, do ECA, a medida socioeducativa de internação pode ser aplicada na hipótese de reiteração no cometimento de outras infrações graves, mostrando-se como a mais adequada no caso pois o menor vem reiteradamente praticando atos infracionais de natureza grave e as medidas socioeducativas até então aplicadas não foram eficazes em possibilitar a sua ressocialização.

A medida de internação deverá observar o limite máximo de 3 anos, previsto no § 3º do art. 121 do ECA.

Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

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