segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

STJ - Juiz não pode conceder tutela antecipada de ofício em ação civil pública REsp 1178500 - RELATOR(A) Min. NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA. 11.01.2013


Na ação civil pública, não é possível a concessão, de ofício, da antecipação dos efeitos da tutela.
  
Dentre os requisitos exigidos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 273 do CPC, está o requerimento da parte, enquanto que, relativamente às medidas essencialmente cautelares, o juiz está autorizado a agir independentemente do pedido da parte, em situações excepcionais, exercendo o seu poder geral de cautela.

Veja-se a ementa do julgado:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA.  NECESSIDADE  DE  REQUERIMENTO.  DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSENTE.
1. Ambas as espécies de tutela – cautelar e antecipada – estão inseridas no gênero das tutelas de urgência, ou seja, no gênero dos provimentos destinados a tutelar situações em que há risco de comprometimento da efetividade da tutela jurisdicional a ser outorgada ao final do processo.
2. Dentre os requisitos exigidos para  a  concessão da  antecipação dos  efeitos da tutela,  nos  termos  do  art.  273  do CPC,  está  o requerimento  da  parte,  enquanto que, relativamente às medidas essencialmente cautelares, o juiz está autorizado a agir independentemente do pedido da parte, em situações excepcionais, exercendo o seu poder geral de cautela (arts. 797 e 798 do CPC).
3. Embora os arts. 84 do CDC e 12 da Lei 7.347/85 não façam expressa referência ao  requerimento  da  parte  para  a  concessão  da  medida  de  urgência,  isso  não significa que, quando  ela tenha  caráter antecipatório, não devam ser observados os requisitos genéricos exigidos pelo Código de Processo Civil, no seu art. 273. Seja por força do art. 19 da Lei da Ação Civil Pública, seja por força do art. 90 do CDC, naquilo que não contrarie as disposições específicas, o CPC tem aplicação.
4. A possibilidade de o juiz poder determinar, de ofício, medidas que assegurem o resultado  prático  da  tutela,  dentre  elas  a fixação  de  astreintes (art.  84,  §4º,  do CDC), não se confunde com a concessão da própria tutela, que depende de pedido da  parte,  como  qualquer  outra  tutela,  de  acordo  com  o  princípio  da  demanda, previsto nos art. 2º e 128 e 262 do CPC.
5.  Além  de  não  ter  requerido  a  concessão  de  liminar,  o  MP  ainda  deixou  expressamente consignado a sua pretensão no sentido de que a obrigação de fazer somente fosse efetivada após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
6. Impossibilidade de concessão de ofício da antecipação de tutela.
7.  Recebimento  da  apelação  no  efeito  suspensivo  também  em  relação  à
condenação à obrigação de fazer.
8. Recurso especial parcialmente provido.

Fonte: STJ

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