Na ação civil pública,
não é possível a concessão, de ofício, da antecipação dos efeitos da tutela.
Dentre os requisitos
exigidos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nos
termos do artigo 273 do CPC, está o requerimento da parte, enquanto que,
relativamente às medidas essencialmente cautelares, o juiz está
autorizado a agir independentemente do pedido da parte, em situações
excepcionais, exercendo o seu poder geral de cautela.
Veja-se a ementa do julgado:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE
REQUERIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSENTE.
1. Ambas as espécies de tutela – cautelar e antecipada – estão inseridas
no gênero das tutelas de urgência, ou seja, no gênero dos provimentos
destinados a tutelar situações em que há risco de comprometimento da
efetividade da tutela jurisdicional a ser outorgada ao final do processo.
2. Dentre os requisitos exigidos para
a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nos
termos do art.
273 do CPC, está o
requerimento da parte,
enquanto que, relativamente às medidas essencialmente cautelares, o juiz
está autorizado a agir independentemente do pedido da parte, em situações
excepcionais, exercendo o seu poder geral de cautela (arts. 797 e 798 do CPC).
3. Embora os arts. 84 do CDC e 12 da Lei 7.347/85 não façam expressa
referência ao requerimento da
parte para a
concessão da medida
de urgência, isso
não significa que, quando ela
tenha caráter antecipatório, não devam
ser observados os requisitos genéricos exigidos pelo Código de Processo Civil,
no seu art. 273. Seja por força do art. 19 da Lei da Ação Civil Pública, seja
por força do art. 90 do CDC, naquilo que não contrarie as disposições
específicas, o CPC tem aplicação.
4. A possibilidade de o
juiz poder determinar, de ofício, medidas que assegurem o resultado prático
da tutela, dentre
elas a fixação de
astreintes (art. 84, §4º,
do CDC), não se confunde com a concessão da própria tutela, que depende
de pedido da parte, como
qualquer outra tutela,
de acordo com
o princípio da
demanda, previsto nos art. 2º e 128 e 262 do CPC.
5. Além de
não ter requerido
a concessão de
liminar, o MP
ainda deixou expressamente consignado a sua pretensão no
sentido de que a obrigação de fazer somente fosse efetivada após o trânsito em
julgado da sentença condenatória.
6. Impossibilidade de
concessão de ofício da antecipação de tutela.
7. Recebimento da
apelação no efeito
suspensivo também em
relação à
condenação à obrigação de fazer.
8. Recurso especial parcialmente provido.
Fonte: STJ
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