A prorrogação do contrato
de locação por prazo indeterminado resulta na manutenção da fiança, exceto se
houver manifestação contrária expressa no contrato. Durante a prorrogação, o
fiador pode se exonerar da obrigação por meio de notificação.
Veja os trechos mais importantes da ementa do julgado:
1. Com o
julgamento dos EREsp
566.633/CE, ficou pacificado
no âmbito do STJ
a admissão da
prorrogação da fiança
nos contratos locatícios prorrogados
por prazo indeterminado, contanto
que expressamente prevista no
contrato (v.g., a previsão de que a fiança subsistirá "até a
entrega das chaves").
2. Todavia, a jurisprudência consolidada apreciou demandas à luz da redação primitiva do
artigo 39 da
Lei do Inquilinato
(Lei 8.245/91). Com a nova
redação conferida ao dispositivo pela Lei 12.112/09, para contratos de fiança
firmados a partir de sua vigência, salvo disposição contratual em contrário, a garantia, em caso de prorrogação legal do contrato de
locação por prazo
indeterminado, também prorroga-se automaticamente (ope
legis), resguardando-se, durante
essa prorrogação, evidentemente, a faculdade de o fiador de exonerar-se
da obrigação mediante notificação resilitória.
Redação atual: “Art. 39. Salvo
disposição contratual em contrário, qualquer as garantias da locação se estende
até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo
indeterminado, por força
desta Lei.” (NR)
Fonte: STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário