domingo, 13 de janeiro de 2013

STJ - Prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado resulta na manutenção da fiança - REsp 1326557 - RELATOR(A):Min. LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA- 10.01.2013


A prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado resulta na manutenção da fiança, exceto se houver manifestação contrária expressa no contrato. Durante a prorrogação, o fiador pode se exonerar da obrigação por meio de notificação.

Veja os trechos mais importantes da ementa do julgado:

1.  Com  o  julgamento  dos  EREsp  566.633/CE,  ficou  pacificado  no âmbito  do  STJ  a  admissão  da  prorrogação  da  fiança  nos  contratos locatícios  prorrogados  por  prazo  indeterminado,  contanto  que expressamente prevista no  contrato (v.g., a previsão de que a fiança subsistirá "até a entrega das chaves").

2. Todavia, a jurisprudência consolidada apreciou demandas à luz da redação  primitiva  do  artigo  39  da  Lei  do  Inquilinato  (Lei  8.245/91). Com a nova redação conferida ao dispositivo pela Lei 12.112/09, para contratos de fiança firmados a partir de sua vigência, salvo disposição contratual em contrário, a  garantia, em caso de prorrogação legal do contrato  de  locação  por  prazo  indeterminado,  também  prorroga-se automaticamente  (ope  legis),  resguardando-se,  durante  essa prorrogação, evidentemente, a faculdade de o fiador de exonerar-se da obrigação mediante notificação resilitória.

Redação atual: “Art. 39.  Salvo disposição contratual em contrário, qualquer as garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei.” (NR)

Fonte: STJ

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