É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal no sentido de que o art. 40, § 7º, da Constituição Federal, com a
redação dada pela EC nº 20/98, é norma de aplicabilidade imediata,
o que implica a percepção pelos inativos e pensionistas da totalidade dos
vencimentos ou proventos a que faria jus o servidor se em atividade estivesse.
§ 7º Lei
disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
I - ao
valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este
limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 41, 19.12.2003)
II - ao
valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o
falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral
de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento
da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
Fonte: STF
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