sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

STF reconhece repercussão geral a respeito do impedimento da conversão da pena privativa de liberdade em alternativa previsto na Lei de Drogas –ARE 663261 – 14.01.2013

O STF reconheceu A repercussão geral da matéria tratada no ARE 663261, no qual se discute a vedação à substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, conforme previsto na Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas).

No HC 97256 o STF já havia declarado incidentalmente, inconstitucionais dispositivos da Lei de Drogas que impedem pena alternativa. Por seis votos a quatro, os ministros decidiram que são inconstitucionais dispositivos da Lei 11.343/2006 que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (também conhecida como pena alternativa) para condenados por tráfico de drogas.


O STF concluiu pela inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do artigo 33, parágrafo 4º, bem como da expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”, constante do artigo 44, ambos da Lei 11.343/2006.

O Senado Federal promulgou a Resolução 5, em fevereiro de 2012, determinando a suspensão da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas.

A impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos ofende a garantia constitucional da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI, da CF/88). Cabe ao juiz do caso do concreto aferir se os requisitos da conversão estão presentes ou não sendo a permitido que a lei preveja abstratamente vedação absoluta. “É vedado subtrair da instância julgadora a possibilidade de se movimentar com certa discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória”.

A lei comum não tem a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinquente a sanção criminal que a ele, juiz, afigurar-se como expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do fato-tipo.

Fonte: STF

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