sábado, 12 de janeiro de 2013

Informativo 692 STF HC N. 112.597-PR RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA


A reiteração delitiva é óbice ao reconhecimento do princípio da insignificância.

A existência de outros processos administrativos fiscais instaurados contra o paciente em razão de práticas de descaminho comprova o seu elevado grau de reprovabilidade da conduta imputada, evidenciado pela reiteração delitiva, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância no caso.

O criminoso contumaz, mesmo que pratique crimes de pequena monta, não pode ser tratado pelo sistema penal como se tivesse praticado condutas irrelevantes, pois crimes considerados ínfimos, quando analisados isoladamente, mas relevantes quando em conjunto, seriam transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida.

O princípio da insignificância não pode ser acolhido para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de conduta ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido à sua reprovabilidade, perdem a característica da bagatela e devem se submeter ao direito penal.

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