sábado, 12 de janeiro de 2013

Informativo 692 STF HC N. 113.476-RS RELATORA: MIN. ROSA WEBER


Não é insignificante crime de furto que tem por objeto bens de valores significativos, superiores ao salário-mínimo da época dos fatos. A pertinência do princípio da insignificância deve ter presente o resultado pretendido pelo agente, já que, do contrário, todo crime tentado seria insignificante pela ausência de lesão consumada ao bem jurídico protegido

Nenhum comentário:

Postar um comentário