O STF reconheceu a
existência de repercussão geral na matéria tratada no ARE 702780, em que se
discute a legitimidade, ou não, da imposição ao INSS, nos processos em que
figure como parte ré, do
ônus de apresentar cálculos de liquidação do seu próprio débito.
O recurso foi interposto
pela autarquia federal contra acórdão da 4ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul que decidiu que
“considerando as facilidades decorrentes da especialização do INSS em razão de
sua missão institucional, àquele cabe a feitura dos cálculos, reservando-se a
Contadoria Jurídica para dirimir eventuais divergências”. O INSS, ao seu turno,
alega que a decisão impugnada estaria criando, sem qualquer amparo jurídico,
uma obrigação inconstitucional e desproporcional para a parte ré, “qual seja, a
de, ela própria, apresentar cálculos que, ou bem seriam da competência da parte
autora, ou, no caso especial dos Juizados Especiais Federais, caberiam à
Contadoria Judicial”. A autarquia aponta que, caso seja adotada tal
sistemática, haverá dificuldade de manter os benefícios já concedidos, “pois
seria necessário deslocar servidores da autarquia para realizar esses cálculos,
em detrimento das atividades-fim do INSS”.
O Instituto alega ainda que
a decisão questionada afronta os artigos 2º; 5º, caput e incisos II XXXV, LIV e
LV; e 37, caput, da Constituição Federal.
Obs: A mesma matéria é
objeto da ADPF 219, pendente de julgamento.
O caso discutirá a teoria dinâmica
do ônus probatório, pois INSS tem melhores condições para apresentar os cálculos
que os seus beneficiários.
Fonte: STF
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