domingo, 13 de janeiro de 2013

STJ Procurador não deve indenizar magistrado investigado por suposta venda de sentença a Cachoeira- REsp 1314163- RELATOR(A):Min. CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA. 08.01.2013


A mera concessão de entrevista por membro do Ministério Público relatando a existência de acusações contra magistrado supostamente envolvido em esquema de venda de sentenças e informando a população acerca das providências a serem tomadas não configura ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, pois tem caráter informativo.

No caso, o procurador, em entrevista aos órgãos de imprensa, apenas se limitou a apontar os fatos investigados, entre eles saber se o padrão de vida dos investigados era compatível com a renda recebida, e teve o cuidado de colocar o magistrado na condição de suspeito, não sendo apontada categoricamente a autoria dos fatos investigados, o que reforçaria o descabimento de qualquer indenização.

O STJ pontuou que: “Não se pode culpar o Ministério Público do Estado de Goiás pela repercussão natural que a gravidade do fato encontrou nos meios de comunicação e que a condição de magistrado não poderia impor uma vedação à notícia do fato ou ao direito à sua divulgação”.

Na ação, o magistrado sustentou que a Lei Orgânica da Magistratura (LC 35/97) garantia o processamento sigiloso das acusações. Mas, segundo o relator, a proteção conferida na lei limita-se à esfera administrativa, não se estendendo às condutas com repercussão criminal, principalmente nos casos de ação penal pública incondicionada, em que prevalece o interesse público à informação.

Vale ressaltar que o Estado de Goiás e Procurador foram condenados em 1ª e 2ª instancia a indenizarem o magistrado investigado, mas o STJ reformou a decisão.


Outra peculiaridade do caso é que o próprio TJ/GO também julgou outra ação indenizatória movida pelo empresário Carlos Augusto de Almeida Ramos, o Carlinhos Cachoeira, acerca da mesma entrevista, e, pasmem, o TJ/GO reconheceu a improcedência da demanda por ausência de ilicitude na conduta do Procurador de Justiça. Por que a ação do magistrado foi julgada de modo diverso no TJ/GO ????

Veja os principais trechos da ementa do julgado do STJ:

A mera concessão de entrevista por membro do Ministério Público relatando a existência de acusações contra magistrado supostamente envolvido em esquema de venda de sentenças e informando a população acerca das providências a serem tomadas pelo Parquet, ainda que a manifestação contenha preliminar juízo de valor acerca dos fatos, não configura ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, quando ausente manifesto excesso ou inequívoco animus de desmoralizar a pessoa investigada, mormente nos casos em que a suposta vítima já está sendo alvo de denúncias sérias de natureza congênere.

Dentre os direitos inerentes à personalidade, encontra-se a proteção ao patrimônio imaterial do indivíduo, o que gera para o transgressor, dentre outras cominações, o dever de indenizar a vítima, a fim de compensá-la pelo sofrimento desnecessariamente causado. Todavia, esse direito não possui caráter absoluto, devendo ser compatibilizado com outros valores igualmente tutelados pelo ordenamento jurídico, a exemplo do direito à informação. Tratando-se de suposto ato de corrupção praticado por autoridade pública, essa intangibilidade da esfera individual ainda sofre temperamentos em face do interesse coletivo existente e da repercussão da conduta praticada sobre o patrimônio público.

Fontes: STJ e http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI170514,81042-Procurador+nao+deve+indenizar+juiz+investigado+por+suposta+venda+de


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