São nulas as provas
decorrentes de interceptação telefônica, se esta foi deferida apenas com fulcro
em denúncia anônima, sem a realização de uma investigação preliminar que
confirmasse a sua procedência, pois a interceptação telefônica deve ser recurso
extremo e não o primeiro que se pode lançar mão, na colheita de provas, tal o
grau de sua interferência em direitos e garantias fundamentais.
A 2ª Turma concedeu habeas corpus e declarou a ilicitude de provas
produzidas em interceptações telefônicas, ante a ilegalidade das autorizações e
a nulidade das decisões judiciais que as decretaram amparadas apenas em denúncia anônima,
sem investigação preliminar. Na
espécie, a autorização das interceptações deflagrara-se a partir de documento
apócrifo recebido por membro do Ministério Público, tendo o STF decidido que a
interceptação deveria ter sido acionada após verificação da ocorrência de
indícios e da impossibilidade de se produzir provas por outros meios.
Fonte: STF
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