sábado, 12 de janeiro de 2013

Informativo 692 do STF 2ª TURMA - HC 108147/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 11.12.2012. (Interceptação telefônica e investigação preliminar).


São nulas as provas decorrentes de interceptação telefônica, se esta foi deferida apenas com fulcro em denúncia anônima, sem a realização de uma investigação preliminar que confirmasse a sua procedência, pois a interceptação telefônica deve ser recurso extremo e não o primeiro que se pode lançar mão, na colheita de provas, tal o grau de sua interferência em direitos e garantias fundamentais.

A 2ª Turma concedeu habeas corpus e declarou a ilicitude de provas produzidas em interceptações telefônicas, ante a ilegalidade das autorizações e a nulidade das decisões judiciais que as decretaram amparadas apenas em denúncia anônima, sem investigação preliminar. Na espécie, a autorização das interceptações deflagrara-se a partir de documento apócrifo recebido por membro do Ministério Público, tendo o STF decidido que a interceptação deveria ter sido acionada após verificação da ocorrência de indícios e da impossibilidade de se produzir provas por outros meios.

Fonte: STF

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