Principal conclusão do julgado: “O STJ já tem jurisprudência firmada no sentido de que as
taxas de manutenção, criadas por associações de moradores, não podem ser
impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao ato que
instituiu o encargo”. E também: “Não pode o recorrente ser condenado por litigância de
má-fé, se a prova pericial por ele requerida, mesmo que tida por irrelevante no
juízo de improcedência, ocasionou excessiva demora do feito, se à má formação
da própria carta precatória também contribuiu para tanto”. (STJ, REsp 1325068,
Terceira Seção, Relator Ministro Sidnei Beneti).
Cumpre observar que, no caso
objeto de julgamento pelo STJ, ficou comprovado de forma incontroversa que o
recorrente efetivamente obrigou-se, contratualmente,
ao pagamento dos serviços de manutenção de seu lote a uma associação, sendo o
pagamento devido. Mesmo assim, o recorrente requereu a realização de perícia,
que foi realizada, e pelo desfecho do caso, redundou ser diligência inútil e meramente
protelatória, a embasar a condenação por litigância de má-fé, nos termos do
artigo 17 do CPC.
Por causa do
pedido infundado de perícia o processo de arrastou por três anos. O STJ decidiu
afastar a condenação por litigância de má-fé por que entendeu que a protelação
do caso não se deveu apenas ao comportamento do recorrente, mas também pela má
formação da própria carta precatória que ordenou a realização da perícia, de
modo que seria injusta a condenação.
Dispositivo do
CPC:
Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto
expresso de lei ou fato
incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir
objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada
ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em
qualquer incidente ou ato do processo;
Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.
VII - interpuser recurso com intuito
manifestamente protelatório.
Fonte: STJ
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