O ato que coloca empresa
no cadastro de utilização de mão de obra escrava tem como autoridade responsável
o secretário de Inspeção do Trabalho e não pode ser atribuído ao ministro do
Trabalho e Emprego, fato que tira da
competência do Superior Tribunal de Justiça o julgamento do mandado de
segurança.
Conforme determina o artigo 105 da Constituição Federal, cabe ao STJ
processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de
ministro de Estado, dos comandantes das Forças Armadas ou do próprio Tribunal.
Fonte: STJ
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