sábado, 26 de janeiro de 2013

STJ - A jurisprudência do STJ sobre ação regressiva - 20.01.2013


É regra geral no direito civil brasileiro que o causador de um dano à outra pessoa tem a obrigação de repará-lo por meio de indenização. Se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Mas quando o verdadeiro culpado pelo dano é alguém que não foi atingido na ação de indenização, contra ele cabe a chamada ação regressiva.

Com o estado não é diferente. O artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal estabelece que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.


Vejamos, então, alguns entendimentos firmados pelo STJ nesta seara.




Erro médico


1.  Nas  ações  de  indenização  fundadas  na  responsabilidade  civil  objetiva  do  Estado (CF/88,  art.  37,  §  6º),  não  é  obrigatória  a  denunciação  a  lide  do  agente supostamente responsável pelo ato lesivo (CPC, art. 70, III).

2.   denunciação   lide  do  servidor  público  nos  casos  de  indenização  fundada  na responsabilidade  objetiva  do  Estado  não  deve ser  considerada  como  obrigatória, pois impõe ao  autor manifesto prejuízo à  celeridade na prestação jurisdicional. Haveria  em um mesmo processo, além  da discussão sobre a responsabilidade objetiva referente à lide originária,  a  necessidade  da  verificação  da  responsabilidade  subjetiva  entre  o  ente público e o agente causador do dano, a qual é desnecessária e irrelevante para o eventual ressarcimento do particular. Ademais, o direito de regresso do ente público em relação ao servidor,  nos  casos  de  dolo  ou  culpa,  é  assegurado  no  art.  37,  §  6º,  da  Constituição Federal, o qual permanece inalterado ainda que inadmitida a denunciação da lide.
3. Recurso especial desprovido. (REsp 1.089.955, 1ª Turma, Ministra Relatora Denise Arruda, 03.11.09).



Erro médico em hospital privado


Segundo a jurisprudência do STJ, a responsabilidade do hospital pelos danos causados por profissional que nele atua é objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa. O dever de indenizar decorre apenas da existência do dano. Uma vez condenado, o hospital pode averiguar a responsabilidade subjetiva do médico, ou seja, sua culpa, em ação de regresso.

Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil (CC, art. 206, § 3º, V). E, em caso de ação de regresso, proposta pelo que reparou o dano contra o causador, o prazo prescricional inicia com a reparação, ou seja, com o efetivo pagamento da indenização (AResp 182.368, Relator Ministro Marco Buzzi, 01.08.2012).


Furto de veículo


Em caso interesse julgado pelo STJ, um consumidor, que tinha seguro do seu carro, estacionou o veículo num estacionamento particular, de onde seu carro foi roubado. O consumidor acionou o seguro e recebeu a indenização conforme os termos de sua apólice.

Nas relações de consumo, onde valem as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o STJ entende que é proibida a denunciação da lide em todas as hipóteses de ação de regresso, conforme estabelece o artigo 88 do código.

Pois bem, considerando que o veiculo estava em estacionamento particular, a seguradora ajuizou ação regressiva contra o estabelecimento garagista, que também tinha seguro.

Para o STJ, não há como considerar o furto ou roubo de veículo causa excludente de responsabilidade das empresas que exploram o estacionamento de automóveis, na medida em que a obrigação de garantir da integridade do bem é inerente à própria atividade por elas desenvolvida. Hodiernamente, o furto e o roubo de veículos constituem episódios corriqueiros,  sendo  este,  inclusive,  um dos principais  fatores  a  motivar  a  utilização  dos  estacionamentos,  tornando inconcebível  que  uma  empresa  que  se  proponha  a  depositar  automóveis  em segurança  enquadre  tais modalidades  criminosas  como  caso fortuito.

Dessa forma, o estabelecimento garagista ressarciu a seguradora daquilo que havia pago ao seu consumidor. (Resp 976.531, 3ª Turma, Ministra Relatora Nancy Andrighi, 23.02.2010).


Acordo judicial


1. Uma transação judicialmente homologada diferencia-se de uma sentença judicial por sua gênese, não por seus efeitos. Tanto numa situação como na outra, a  composição do litígio produz efeitos de por fim à controvérsia, e esses efeitos não podem ser ignorados, nem pelas partes do processo, nem por terceiros.

2.  É cediça a diferenciação, proposta  por  Liebman,  entre  eficácia  da sentença e autoridade da coisa julgada. A sentença é eficaz perante todos, mas imutável apenas para as partes do processo. Do mesmo modo, o acordo judicialmente homologado é um  ato  jurídico  que  tem  existência  e  efeitos que  se  irradiam  no  ordenamento  jurídico,  não  podendo  ser  reputado inexistente  por  terceiros  juridicamente  interessados  no  resultado  do processo.

3. Se uma ação de indenização proposta em face da parte a quem se imputa responsabilidade  objetiva  pelo  dano  se  encerra  por  acordo,  é  possível  à  empresa  que  indenizou  a  vítima  exercer,  em  regresso,  pretensão  de  restituição  do valor  pago  em  face  do  responsável  final.  Nessa  ação  de regresso, o acordo funcionará como limite da indenização a ser restituída,  mas não vinculará o responsável final, que poderá discutir todas as questões tratadas  no  processo  anterior,  do  qual  emergiu  a  indenização.  Mas  o princípio da relatividade dos contratos não impede que a ação de regresso  seja ajuizada. (REsp 1.246.209, 3ª Turma, Ministra Relatora Nancy Andrighi, 19.06.2012).


Extravio de bagagem


No Resp 1.181.252, o STJ decidiu caso em que uma consumidora tinha seguro de viagem e após extravio de sua bagagem foi ressarcida pelo Bradesco Seguros que ingressou com ação regressiva contra a Varig Logística, responsável pelo extravio.

 De acordo com a jurisprudência da Corte Superior, depois de arcar com a indenização securitária, a seguradora assume os direitos da segurada, podendo buscar o ressarcimento do que gastou, nos mesmos termos e limites assegurados à consumidora.

A Varig queria a aplicação da Convenção de Varsóvia, que unifica as regras de transporte aéreo internacional, inclusive trazendo valores das indenizações. Contudo, já está consolidada no STJ a tese de que o tratado é inaplicável no caso de responsabilidade do transportador aéreo pelo extravio de carga. A regra válida é o CDC (Resp 1.181.252, Ministro Paulo Sanseverino, 16.05.2012).


Carga em navio


Como visto, o STJ entende que, havendo o pagamento da indenização securitária, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que seriam do segurado contra o autor do dano, inclusive com aplicação do CDC. Porém, esse tratamento não se aplica ao transporte de mercadoria acertado entre o transportador e a empresa que agrega essa mercadoria à sua atividade. A relação aí não é de consumo, mas sim comercial. Nessa hipótese, é de um ano o prazo para que a seguradora ajuíze ação de regresso contra a transportadora visando ao ressarcimento pela perda da carga.

(Resp 1.221.880, Ministro Massami Uyeda, 08.06.2012).


Fonte: STJ

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