DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUSTENTAÇÃO
ORAL. PEDIDO DE ADIAMENTO DO JULGAMENTO EM RAZÃO DE OUTRO COMPROMISSO DO
ADVOGADO.
Não
é nulo o julgamento colegiado de mandado de segurança por ausência de
sustentação oral no caso em que a defesa pede seu adiamento apenas na véspera da sessão,
declinando, para tanto, a necessidade de estar presente em outro compromisso
profissional do qual já tinha conhecimento
há mais de um mês.
Em primeiro lugar, é facultativo o
deferimento do pedido de adiamento da apreciação de processo por órgão
colegiado. Além disso, não é possível acolher o referido pedido sem que se
apresente motivação adequada, apta a demonstrar a efetiva necessidade de
modificação da pauta, o que não ocorre na hipótese em que o requerente,
incidindo em clara desídia, sequer apresenta sua motivação em tempo hábil, não
diligenciando nem mesmo em prol da apreciação tempestiva da petição pelo relator
do processo.
Por fim, é de destacar que, de acordo
com o art. 565 do CPP, nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja
dado causa, ou para a qual tenha concorrido.
Art.
565. Nenhuma das partes poderá argüir
nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a
formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.
Fonte: STJ
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