Com a
vigência da Lei 11.101/05 (nova Lei de Falência), tornou-se possível a cobrança
de multa moratória de natureza tributária contra a massa falida, e essa multa
pode incidir mesmo sobre créditos tributários cujo fato gerador tenha ocorrido
antes da alteração legislativa.
Para a 2ª Turma do
STJ, em se tratando de falência decretada na vigência da Lei 11.101, a inclusão
de multa tributária na classificação dos créditos na falência, referente a
créditos tributários ocorridos no período anterior a essa lei, não implica
retroatividade em prejuízo da massa falida.
Cumpre
observar que marco temporal determinante da aplicação da nova lei de falência é
a data da quebra da empresa.
Ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
MULTA MORATÓRIA. FALÊNCIA. REGIME DA LEI 11.101/2005 (FALÊNCIA DECRETADA EM
2007). POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA MULTA NA CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS. 1. Com a vigência da Lei 11.101/2005, tornou-se possível a cobrança da
multa moratória de natureza tributária da massa falida, tendo em vista que o
art. 83, VII, da lei referida impõe que "as multas contratuais e as penas
pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as
multas tributárias" sejam incluídas na classificação dos créditos na
falência. 2. Cumpre registrar que, em se tratando de falência
decretada na vigência da Lei 11.101/2005, a inclusão de multa tributária na
classificação dos créditos na falência, referente a créditos tributários
ocorridos no período anterior à vigência da lei mencionada, não implica
retroatividade em prejuízo da massa falida, como entendeu o Tribunal de origem,
pois, nos termos do art. 192 da Lei 11.101/2005, tal lei "não se aplica
aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de
sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de
junho de 1945",podendo-se afirmar, a
contrario sensu, que a Lei 11.101/2005 é aplicável às falências decretadas
após a sua vigência, como no caso concreto, em que a decretação da falência
ocorreu em 2007.
O regime do
Decreto-Lei 7.661 impedia a cobrança da multa moratória da massa falida, tendo
em vista seu artigo 23, parágrafo único, inciso III, e o entendimento
consolidado nas Súmulas 192 e 565 do Supremo Tribunal Federal. Porém, em seu artigo 83, VII, a
nova lei tornou possível a cobrança da multa moratória de natureza tributária
contra massa falida. Como é esse o regime legal que se aplica às falências
decretadas após 2005, a inclusão de multa de mora tributária, ainda que
relativa a créditos decorrentes de fatos anteriores, não configura
retroatividade.
Fonte: STJ
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