A 2ª Turma anulou julgamento de recurso especial, apreciado no STJ
a partir da conversão de agravo de instrumento, e determinar o exame desse
recurso com base nos elementos constantes dos autos.
No caso, o paciente, juiz de direito, fora denunciado por suposta
prática do crime de corrupção passiva (CP, art. 317, § 1º). O tribunal de
justiça rejeitara a denúncia por considerar atípica a conduta imputada.
Inconformado, o Ministério Público estadual interpusera recurso especial, que
viera a ser inadmitido pelo Vice-Presidente do TJ. Contra essa decisão, fora manejado agravo de
instrumento, convertido em REsp pelo Ministro Relator no STJ.
Esse apelo fora provido para cassar o acórdão recorrido, bem como
para determinar o recebimento da denúncia.
O Min. Gilmar Mendes ressaltou que a
conversão se dera de forma heterodoxa e acidentada, já que fora solicitado ao
desembargador relator o encaminhamento por e-mail da inicial acusatória.
O Min. Teori Zavascki chamou a atenção para a necessidade de se
ouvir ambas as partes da relação processual, uma vez que fora colhido apenas o
parecer do parquet, mas não se dera vista ao paciente.
O Min. Celso de Mello acresceu, ainda,
que a produção superveniente de documento essencial afetaria a própria
ortodoxia do processamento do agravo de instrumento, além de transgredir a
jurisprudência do STF no sentido de que não seria possível a complementação
posterior conforme preceituaria o Enunciado 288 da Súmula do STF (“Nega-se provimento a agravo
para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho
agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão
da controvérsia”).
Fonte:
STF
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