As contribuições previdenciárias para
custeio de serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social e
farmacêutica não podem ser instituídos de forma compulsória pelo Estado-Membro
por lhe faltar competência constitucional para tanto.
O
Supremo Tribunal Federal decidiu, no RE n.º 633.329/RS, Relator o Ministro
Cezar Peluso, que a questão da restituição do indébito decorrente do
reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança compulsória de contribuição
possui natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral. Trata-se do
Tema n.º 407 do Sistema da Repercussão Geral do STF.
A
possibilidade de estabelecimento da contribuição prevista no art. 149 da
Constituição Federal é apenas para aquela destinada a sustentar o regime de
previdência próprio dos servidores; embora sua natureza Social, englobado pelo
conceito geral de ‘Seguridade Social’, não pode ser estabelecida para o custeio
de saúde, porque para tanto os Estados não detém competência constitucional.
Por conseguinte, tem-se que, embora impostas as retenções
aos servidores e aos inativos, não há como determinar-se a repetição das
parcelas retidas, em razão de sua natureza contraprestacional e, ainda,
porque o reconhecimento da inconstitucionalidade da referida contribuição
cinge-se ao seu ‘caráter compulsório’, de modo que as recolhidas com o
consentimento tácito do contribuinte não podem ser repetidas, a não ser a
partir da citação para a ação.
Com
efeito, os serviços médico-hospitalares, odontológicos e farmacêuticos
estiveram disponíveis à segurada e a seus dependentes, pelo que deferir a
repetição das parcelas pretéritas representaria ofensa ao princípio do não
enriquecimento ilícito.
Haveria,
ainda, ofensa ao princípio da segurança jurídica, desde que se trata de
situação criada por lei e aceita como válida tanto pelos servidores como pela
administração durante longo período de tempo, com efeitos concretos e
consumados, inclusive quanto à aplicação dos valores arrecadados para a
finalidade de manutenção dos serviços de saúde pelo IPSEMG e que, queira ou
não, foram colocados à disposição dos servidores/contribuintes.
Fonte:
STF
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