RECURSO ESPECIAL – PREQUESTIONAMENTO
– CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER.
O prequestionamento não resulta da
circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo
Colegiado, ou seja, emissão de entendimento sobre o tema. O
procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do
enquadramento do recurso especial no permissivo constitucional.
Se o Tribunal de origem não se
pronunciou de modo explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões
recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocada
pelo recorrente.
PROPAGANDA VEICULADA EM BEM
PARTICULAR – AFASTAMENTO DA MULTA ANTE A REGULARIZAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE.
Não se aplica o contido no
parágrafo 1º do artigo 37 da Lei nº 9.504/1997 – no que prevê o afastamento da
imposição de multa se, após a notificação, for retirada a propaganda veiculada
em bem público – quando se tratar de bens particulares.
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou
permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum,
inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos,
passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a
veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a
tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.(Redação dada pela
Lei nº 11.300, de 2006)
§ 1o A
veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo
sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem
e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
a R$ 8.000,00 (oito mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006).
Fonte: TSE
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