domingo, 24 de março de 2013

TSE – Informativo 3 de 2013 – Ano 15 – Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 353-51/RJ -Relator: Ministro Marco Aurélio - DJE de 28.2.2013


RECURSO ESPECIAL – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER.

O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso especial no permissivo constitucional.

Se o Tribunal de origem não se pronunciou de modo explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocada pelo recorrente.

PROPAGANDA VEICULADA EM BEM PARTICULAR – AFASTAMENTO DA MULTA ANTE A REGULARIZAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE.

Não se aplica o contido no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei nº 9.504/1997 – no que prevê o afastamento da imposição de multa se, após a notificação, for retirada a propaganda veiculada em bem público – quando se tratar de bens particulares.

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.(Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
§ 1o  A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006).

Fonte: TSE

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