domingo, 24 de março de 2013

TSE – Informativo 3 de 2013 – Ano 15 – Habeas Corpus nº 287-37/BA - Relator: Ministro Arnaldo Versiani – 06.11.2012


Ementa:
Habeas corpus. Sustação. Ação Penal.
1. Conforme dispõe o art. 53, § 3º, da Constituição Federal, recebida “a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação”.
2. Não procede a alegação de mora do Tribunal Regional Eleitoral para notificar a Assembleia Legislativa Estadual, para os fins do citado art. 53, § 3º, pois esse dispositivo constitucional somente determina que seja dada ciência àquela Casa após o recebimento da denúncia.
Ordem denegada.

No caso, Assembleia Legislativa do Estado da Bahia impetrou habeas corpus, com pedido de liminar em favor de Luciano Simões de Castro Barbosa, deputado estadual, em virtude de suposta recusa por parte do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Bahia, da eficácia da deliberação prolatada pela Assembleia Legislativa Baiana, no sentido de sustar a tramitação da Ação Penal Originária nº 306 (7796-54.2007.6.05.0000), Classe ‘B’, deflagrada mediante denúncia do Ministério Público Eleitoral em desfavor do paciente.

Peculiaridades fáticas do caso:

O réu Luciano Simões de Castro Barbosa, ao tempo da prática do suposto delito descrito na denúncia - 25.9.2006 -, exercia o cargo de deputado estadual na legislatura compreendida entre os anos de 2003 a 2006. Sucede que o suplicado foi reeleito deputado estadual para a legislatura atual, que se iniciou em janeiro de 2007 e findar-se-á em dezembro de 2010. Em razão disso, a Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, em 15.9.2009, deliberou pela imediata suspensão deste procedimento, fundada na imunidade processual prevista no art. 53, §3°, 4° e 5° c/c o art. 27, §1°, da Constituição Federal.

Ocorre, todavia, que a deliberação da Assembleia Legislativa, voltada para a “sustação do curso das ações penais n° 295-B e 306-B”, não tem o condão de produzir efeitos no âmbito do procedimento n° 306-B, pois somente se há que falar em suspensão da ação penal por imunidade processual, em relação a crimes supostamente praticados na legislatura vigente, e não quanto àqueles referentes a legislaturas pretéritas, como se dá na situação ora submetida ao crivo deste tribunal.

A expressão “crimes praticados após a diplomação”, contida no art. 53, §3°, da Carta Política, traz implícita a ideia de que a diplomação é aquela que deu origem ao mandato atual do parlamentar, haja vista que mandatos anteriores resultam de diplomações que já exauriram seus efeitos.

A projeção da imunidade processual de uma legislatura para outra implicaria em considerar um mandato posterior como mera continuação do antecedente, quando, em verdade, ambos são distintos, cada um deles fixado por manifestação de vontade popular diversa, expressamente dirigida para o concurso de uma legislatura parlamentar.

Ademais, eventual persistência da imunidade processual em relação a todas as legislaturas culminaria com a inviabilização da persecução criminal, uma vez que, em casos de reeleições por vários mandatos que é extremamente corriqueira, dada a força eleitoral e popularidade de determinados políticos em seus redutos - a ação penal somente teria seu curso retomado após vários anos, dificultando, assim, a produção de provas, seja a testemunhal (pelo esquecimento), seja a documental, seja a pericial (pelo desaparecimento de vestígios materiais do delito), resultando, assim, na maioria dos casos, em impunidade e opróbrio com a repercussão negativa que as condutas reputadas ilícitas projetam no seio da comunidade.

O fato de a denúncia ter sido recebida apenas na legislatura atual do réu reeleito em nada interfere na conclusão do julgado, que deve se basear no dado objetivo – mandato contemporâneo à prática do crime – independente de outras circunstâncias.

Em resumo: “A Casa Legislativa somente pode suspender as ações contra parlamentares que tiverem como objeto de apuração crimes cometidos após a diplomação do mandato em curso, o mesmo não sendo possível em relação aos mandatos de legislaturas pretéritas”.

No que tange à legitimidade ativa, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem admitido a impetração de habeas corpus por pessoa jurídica.

A esse respeito, cito os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO. PESSOA JURÍDICA
COMO PACIENTE.
A pessoa jurídica pode ser, eventualmente, impetrante do writ, mas não paciente. Recurso não conhecido. (Habeas Corpus nº 9.080, rel. Min. Felix Fischer, de 29.6.1999, grifo nosso.)

PROCESSUAL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS REQUERIDO POR PESSOA JURÍDICA  DIREITO A EDUCAÇÃO. MINISTÉRIO PUBLICO. PROCEDIMENTO JUDICIAL. CONDUÇÃO COERCITIVA. POSSIBILIDADE.
1. E POSSÍVEL A IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS POR PESSOA JURÍDICA EM FAVOR DE UM DE SEUS SÓCIOS  POIS NÃO SE DEVE ANTEPOR RESTRIÇÕES A UMA AÇÃO CUJO ESCOPO FUNDAMENTAL E PRESERVAR A LIBERDADE DO CIDADÃO CONTRA QUAISQUER ILEGALIDADES OU ABUSOS DE PODER. (...)
5. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA QUE SE CONFIRMA, IMPROVENDO-SE O RECURSO. (Recurso em Habeas Corpus nº 3.716, rel. Min. Jesus Costa Lima, de 15.8.1994, grifo nosso.).

Fonte: TSE

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