O
artigo 413 do Código de Processo Penal determina que “O juiz,
fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do
fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”, ao
passo que seu § 1º estabelece que “A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à
indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de
autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que
julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as
causas de aumento de pena”.
A afirmação, na pronúncia, tida como
verbalmente excessiva, de que “a integridade corporal da vítima com disparos de
revólver contra região vital do corpo dela o acusado revelou animus necandi, na
medida em que essa não é a conduta de quem objetiva somente lesionar ou
assustar, pois esse resultado poderia ser obtido de maneira menos ofensiva, por
exemplo, mediante agressão com as mãos ou utilizando algum instrumento sem
potencialidade letal”, deve ser compreendida como mera resposta ao argumento de
que a intenção do réu era a de causar lesões corporais.
O simples relato dos fatos, sem a emissão de juízo de valor ou de
afirmações cabais a respeito da materialidade ou da existência de indícios
suficientes de autoria, atende ao disposto nos arts. 413, § 1º, do CPP
e 93, IX, da Constituição Federal.
Fonte: STF
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