Embora a Lei nº
9.296/96 estipule prazo de 15 (quinze) dias, para a interceptação de
comunicações telefônicas, renovável por igual tempo, as prorrogações podem se
estender por períodos superiores ao previsto em lei, desde que devidamente
motivadas, como na hipótese em epígrafe.
No caso, há
notícia de que a quebra de sigilo telefônico e telemático foi deferida pelo
período de 115 dias.
Fonte: STJ
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