DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LEGIMITIDADE PASSIVA EM DEMANDA QUE OBJETIVA A
RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDAMENTE ARRECADADA.
Não é cabível o ajuizamento de demanda
judicial na qual se pleiteie a restituição de contribuição previdenciária
indevidamente arrecadada em face do sujeito que apenas arrecada o tributo em
nome do sujeito ativo da relação jurídico-tributária.
Pertence ao sujeito ativo da relação
jurídico-tributária, e não ao sujeito que apenas arrecada a contribuição
previdenciária em nome do sujeito ativo, a legitimidade para figurar no polo
passivo de demanda em que se pleiteie a restituição do tributo indevidamente
arrecadado.
Confira-se
trecho da ementa do Ag no AREsp 199.089-PE:
A
Universidade Federal de Pernambuco, ao reter as contribuições previdenciárias
de seus servidores, não se transforma em sujeito ativo da relação
jurídico-tributária titularizada pela União. Precedentes do STJ.
Entenda o caso:
No caso, servidores da
Universidade Federal impetrada MS visando a compelir a autoridade apontada como
coatora, no caso, o Reitor da Universidade Federal de Pernambuco a não mais
proceder a descontos indevidos em suas remunerações a título de Contribuição
para o PSS que é repassada diretamente a União. No caso, o direito líquido e
certo foi reconhecido e o MS julgado procedente. Com base nesse provimento
judicial, os servidores ingressaram com a ação de execução diretamente contra a
Universidade Federal de Pernambuco, buscando o ressarcimento dos valores
indevidamente descontados.
O STJ decidiu que o provimento do MS, não legitima a UFPE a figurar no
pólo passivo da execução, onde se busca o ressarcimento de valores descontados
desde a impetração da ação mandamental até a data da cessação de tais
descontos. Tendo referidas verbas sido repassados à União Federal, esta seria a
única que poderia ser compelida à restituição.
Trechos do acórdão:
Dessarte, fora reconhecido
pela instância ordinária que a ação mandamental objetivava impedir o desconto
das contribuições para o PSS, as quais já haviam sido repassadas à União.
Com efeito, o julgado
impugnado encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, sem a
determinação do julgado para que o substituto legal tributário se
responsabilizasse pela restituição do indébito, não há falar em ofensa ao
comando da coisa julgada.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME
PRÓPRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SUJEIÇÃO
PASSIVA. 1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução ajuizados
pela Universidade Federal de Pernambuco - FPE nos quais esta pede seja
declarada parte ilegítima para figurar no polo passivo do feito executivo em
que se pretende cobrar o indébito tributário. 2. A Execução decorre
de sentença proferida em Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato dos
Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco - SINTUFEPE, na condição
de substituto processual, visando a impedir que a UFPE continuasse a descontar
dos vencimentos dos substituídos a contribuição para o custeio de regime próprio
de previdência. 3. Depreende-se do acórdão recorrido que a decisão
transitada em julgado, de natureza mandamental, impediu que a autoridade
coatora continuasse a proceder no desconto da contribuição por ocasião do
pagamento dos vencimentos. Não houve determinação para que o substituto legal
tributário se responsabilizasse pela restituição do indébito.
4. A UFPE agia apenas como substituto legal tributário no
recolhimento das contribuições previdenciárias, e não como sujeito ativo da
relação jurídico-tributária. Nesse caso, a União, a quem as contribuições eram
destinadas, é a legitimada passiva para a demanda em que se pleiteia a
restituição tributária. 5. Tal orientação
está alinhada à ratio que inspirou os seguintes precedentes: REsp 1.152.707/RS,
Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18/2/2010; REsp 1.059.355/SP,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º/9/2008; REsp
1.083.005/PB, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 30/11/2010. 6. Agravo
Regimental não provido. (AgRg no AREsp 92.280/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
Segunda Turma, DJe 23/4/2012 - Grifo nosso)
No caso, os impetrantes do MS terão que ajuizar nova ação ordinária de
repetição de indébito em desfavor da União Federal.
Fonte:
STJ
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