quarta-feira, 20 de março de 2013

STJ - Informativo 513 do STJ - AREsp 199.089-PE, 1ª Turma Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 5/2/2013.



DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LEGIMITIDADE PASSIVA EM DEMANDA QUE OBJETIVA A RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDAMENTE ARRECADADA.

Não é cabível o ajuizamento de demanda judicial na qual se pleiteie a restituição de contribuição previdenciária indevidamente arrecadada em face do sujeito que apenas arrecada o tributo em nome do sujeito ativo da relação jurídico-tributária.

Pertence ao sujeito ativo da relação jurídico-tributária, e não ao sujeito que apenas arrecada a contribuição previdenciária em nome do sujeito ativo, a legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se pleiteie a restituição do tributo indevidamente arrecadado.

Confira-se trecho da ementa do Ag no AREsp 199.089-PE:

A Universidade Federal de Pernambuco, ao reter as contribuições previdenciárias de seus servidores, não se transforma em sujeito ativo da relação jurídico-tributária titularizada pela União. Precedentes do STJ.

Entenda o caso:

No caso, servidores da Universidade Federal impetrada MS visando a compelir a autoridade apontada como coatora, no caso, o Reitor da Universidade Federal de Pernambuco a não mais proceder a descontos indevidos em suas remunerações a título de Contribuição para o PSS que é repassada diretamente a União. No caso, o direito líquido e certo foi reconhecido e o MS julgado procedente. Com base nesse provimento judicial, os servidores ingressaram com a ação de execução diretamente contra a Universidade Federal de Pernambuco, buscando o ressarcimento dos valores indevidamente descontados.

O STJ decidiu que o provimento do MS, não legitima a UFPE a figurar no pólo passivo da execução, onde se busca o ressarcimento de valores descontados desde a impetração da ação mandamental até a data da cessação de tais descontos. Tendo referidas verbas sido repassados à União Federal, esta seria a única que poderia ser compelida à restituição.

Trechos do acórdão:

Dessarte, fora reconhecido pela instância ordinária que a ação mandamental objetivava impedir o desconto das contribuições para o PSS, as quais já haviam sido repassadas à União.
Com efeito, o julgado impugnado encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, sem a determinação do julgado para que o substituto legal tributário se responsabilizasse pela restituição do indébito, não há falar em ofensa ao comando da coisa julgada.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME PRÓPRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SUJEIÇÃO PASSIVA. 1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução ajuizados pela Universidade Federal de Pernambuco - FPE nos quais esta pede seja declarada parte ilegítima para figurar no polo passivo do feito executivo em que se pretende cobrar o indébito tributário. 2. A Execução decorre de sentença proferida em Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco - SINTUFEPE, na condição de substituto processual, visando a impedir que a UFPE continuasse a descontar dos vencimentos dos substituídos a contribuição para o custeio de regime próprio de previdência. 3. Depreende-se do acórdão recorrido que a decisão transitada em julgado, de natureza mandamental, impediu que a autoridade coatora continuasse a proceder no desconto da contribuição por ocasião do pagamento dos vencimentos. Não houve determinação para que o substituto legal tributário se responsabilizasse pela restituição do indébito.
4. A UFPE agia apenas como substituto legal tributário no recolhimento das contribuições previdenciárias, e não como sujeito ativo da relação jurídico-tributária. Nesse caso, a União, a quem as contribuições eram destinadas, é a legitimada passiva para a demanda em que se pleiteia a restituição tributária. 5. Tal orientação está alinhada à ratio que inspirou os seguintes precedentes: REsp 1.152.707/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18/2/2010; REsp 1.059.355/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º/9/2008; REsp 1.083.005/PB, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 30/11/2010. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 92.280/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 23/4/2012 - Grifo nosso)

No caso, os impetrantes do MS terão que ajuizar nova ação ordinária de repetição de indébito em desfavor da União Federal.

Fonte: STJ

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