A 3ª Turma do STJ negou a um
menor a possibilidade de recorrer de decisão em que seu pai foi condenado a
pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais e R$ 648 por danos materiais,
por conta de uma briga entre adolescentes, onde um dos menores quebrou um copo
de vidro no rosto do outro, o que levou seu pai a ser responsabilizado
judicialmente.
O menor tentou recorrer da
decisão, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) apontou sua
ilegitimidade para ingressar com o recurso de apelação.
O STJ decidiu que a responsabilidade do
menor não é solidária, mas subsidiária, de modo que o filho não pode recorrer da sentença condenatória porque a ação foi unicamente proposta contra o pai.
A ação de reparação de
danos, inclusive estéticos, foi ajuizada por um dos menores (representado pelo
pai) contra o pai do outro menor (acusado da agressão). A base do
ajuizamento foi a responsabilidade objetiva dos genitores pelos atos ilícitos
praticados pelos filhos, prevista no inciso I do artigo 932 do Código Civil.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua
autoridade e em sua companhia;
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do
artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos
atos praticados pelos terceiros ali referidos.
A decisão de primeiro grau
decretou a revelia do réu, pois, embora a ação tenha sido proposta contra o pai
do menor agressor, a contestação foi apresentada unicamente por este último. O
TJMG não conheceu do recurso de apelação, em razão da falta de legitimidade do
menor para recorrer.
O menor alegou ao STJ que a
responsabilidade do pai pelos atos cometidos pelos filhos menores é solidária
com os próprios filhos, nos termos do parágrafo único do artigo 942 do Código
Civil, o que justificaria seu interesse em recorrer.
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou
violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se
a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela
reparação.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os
autores os coautores e as pessoas designadas no art. 932.
A responsabilidade dos pais é
objetiva e a dos filhos menores tem caráter subsidiário e não solidário, sendo que a norma do
parágrafo único do artigo 942 do Código Civil deve ser interpretada em conjunto
com a dos artigos 928 e 934, que tratam da responsabilidade subsidiária e
mitigada do incapaz e da inexistência de regresso contra o descendente absoluta
ou relativamente incapaz.
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que
causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou
não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo,
que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou
as pessoas que dele dependem.
Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por
outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o
causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
Dessa forma, o patrimônio
dos filhos menores pode responder pelos prejuízos causados, desde que seus
responsáveis não tenham obrigação de fazê-lo ou não disponham de meios
suficientes. Mesmo assim, nos termos do parágrafo único do artigo 928, se for o
caso de atingimento do patrimônio do menor, a indenização será equitativa e não
terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependam.
No caso analisado pelo STJ,
não se chegou a discutir a atribuição de responsabilidade ao menor, porque a
ação foi proposta unicamente contra o pai.
Fonte: STJ
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