A atuação do TSE nas
eleições municipais por meio do recurso especial é restrita aos fatos e temas
tratados pela Corte Regional. Ausente o debate pelo Tribunal Regional Eleitoral
sobre a incidência da inelegibilidade prevista na alínea d do inc. I do art. 1º
da Lei Complementar nº 64/90, não há como se chegar ao exame dessa matéria na
Corte Superior, por falta de prequestionamento.
Para a caracterização da
inelegibilidade prevista na alínea j do inc. I do art. 1º da Lei Complementar nº
64/90 não basta a alegação de ter ocorrido condenação do candidato por abuso de
poder econômico. É necessário que se identifique uma das hipóteses previstas na
mencionada alínea: corrupção eleitoral; captação ilícita de sufrágio; captação,
doação e gastos ilícitos de recursos em campanha; ou, condutas vedadas aos
agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou
do diploma.
Ausente a identificação de
qualquer dessas hipóteses no acórdão regional, não é possível se reconhecer a
incidência da inelegibilidade, por não ser permitido o reexame dos fatos e
provas dos autos na via especial.
Fonte: TSE
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