sábado, 9 de março de 2013

TSE- Informativo 2 de 2013 – Ano 15 – Recurso Especial Eleitoral nº 222-25/SP - Relatora originária: Ministra Nancy Andrighi - Redator para o acórdão: Ministro Henrique Neves da Silva, julgado em 19 de dezembro de 2012.


A atuação do TSE nas eleições municipais por meio do recurso especial é restrita aos fatos e temas tratados pela Corte Regional. Ausente o debate pelo Tribunal Regional Eleitoral sobre a incidência da inelegibilidade prevista na alínea d do inc. I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, não há como se chegar ao exame dessa matéria na Corte Superior, por falta de prequestionamento.

Para a caracterização da inelegibilidade prevista na alínea j do inc. I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 não basta a alegação de ter ocorrido condenação do candidato por abuso de poder econômico. É necessário que se identifique uma das hipóteses previstas na mencionada alínea: corrupção eleitoral; captação ilícita de sufrágio; captação, doação e gastos ilícitos de recursos em campanha; ou, condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma.

Ausente a identificação de qualquer dessas hipóteses no acórdão regional, não é possível se reconhecer a incidência da inelegibilidade, por não ser permitido o reexame dos fatos e provas dos autos na via especial.

Fonte: TSE

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