A obrigação da reparação
pelo uso não autorizado de imagem decorre do próprio uso indevido do direito
personalíssimo e não é afastada pelo caráter
não lucrativo do evento ao qual a imagem é associada.
Para a configuração do dano
moral pelo uso não autorizado de imagem não é necessária a demonstração de
prejuízo, pois o dano se apresenta in re ipsa.
Fonte: STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário