O Plenário do TSE, por
maioria, acompanhando a divergência iniciada pela Ministra Nancy Andrighi,
decidiu que, após o envio da lista tríplice ao Poder Executivo,
eventual incompatibilidade superveniente do indicado deve gerar sua notificação
para a manifestação acerca de seu interesse em permanecer na lista.
Na espécie vertente, a
candidata indicada para a vaga de juiz efetivo, na classe dos juristas, foi nomeada
para o cargo de técnico judiciário do Tribunal de Justiça, cargo incompatível com
o exercício da advocacia.
A manifestação da candidata
é importante porque o exercício da advocacia é incompatível com a investidura
em cargos ou funções vinculados ao Poder Judiciário, nos termos do art. 28,
inciso IV, da Lei nº 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a
Ordem dos Advogados do Brasil.
Art.
28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes
atividades: - IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou
indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços
notariais e de registro;
Vencidos o Ministro Dias
Toffoli, relator originário, e a Ministra Cármen Lúcia, que votaram no sentido
de oficiar ao Ministério da Justiça, para a devolução da lista tríplice, e ao
Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, para que providenciasse, junto ao
Tribunal de Justiça daquele estado, a substituição da indicada, sob o
fundamento de que a incompatibilidade da indicada requer a atuação de ofício
deste Tribunal Superior.
O Tribunal, por maioria,
deliberou no sentido de se conferir prazo para manifestação da interessada, bem
como oficiar-se ao Ministério da Justiça para o sobrestamento até a decisão final
sobre a lista.
Fonte: TSE
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