sexta-feira, 8 de março de 2013

TSE- Informativo 2 de 2013 – Ano 15 – Lista tríplice encaminhada ao Poder Executivo e nomeação de candidata para cargo incompatível com a advocacia. Lista Tríplice nº 1909-25, Curitiba/PR, redatora para o acórdão Min. Nancy Andrighi, em 19.2.2013.


O Plenário do TSE, por maioria, acompanhando a divergência iniciada pela Ministra Nancy Andrighi, decidiu que, após o envio da lista tríplice ao Poder Executivo, eventual incompatibilidade superveniente do indicado deve gerar sua notificação para a manifestação acerca de seu interesse em permanecer na lista.

Na espécie vertente, a candidata indicada para a vaga de juiz efetivo, na classe dos juristas, foi nomeada para o cargo de técnico judiciário do Tribunal de Justiça, cargo incompatível com o exercício da advocacia.

A manifestação da candidata é importante porque o exercício da advocacia é incompatível com a investidura em cargos ou funções vinculados ao Poder Judiciário, nos termos do art. 28, inciso IV, da Lei nº 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil.

 Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: - IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;

Vencidos o Ministro Dias Toffoli, relator originário, e a Ministra Cármen Lúcia, que votaram no sentido de oficiar ao Ministério da Justiça, para a devolução da lista tríplice, e ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, para que providenciasse, junto ao Tribunal de Justiça daquele estado, a substituição da indicada, sob o fundamento de que a incompatibilidade da indicada requer a atuação de ofício deste Tribunal Superior.

O Tribunal, por maioria, deliberou no sentido de se conferir prazo para manifestação da interessada, bem como oficiar-se ao Ministério da Justiça para o sobrestamento até a decisão final sobre a lista.

Fonte: TSE

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